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FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS ESTADUAIS/MUNICIPAIS

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CAROLINA DE OLIVEIRA BARROS

Carolina de Oliveira Barros

Bronze DIVISÃO 4, Controller
há 1 ano Terça-Feira | 28 junho 2022 | 14:51

Boa tarde!
RETENÇÃO - O ISSQN será retido pelo tomador de serviços, nos termos e condições estabelecidas no artigo 7°inciso XXVII do Decreto nº 10.514/1991.
Haverá também a retenção do imposto nos termos e condições estabelecidas no artigo 7°inciso XXI do Decreto nº 10.514/1991 por empresas de reparos navais relativamente aos respectivos subempreiteiros ou fornecedores de mão-de-obra.
HIPÓTESES ESPECÍFICAS DE RETENÇÃO DO ISS PELO TOMADOR - Além da previsão de retenção referente ao serviço, são obrigados a efetuar a retenção e recolhimento do imposto, ao Município do Rio de Janeiro, nos termos do artigo 7° do Decreto nº 10.514/1991:
a) os que permitirem em seus estabelecimentos ou domicílios exploração de atividade tributável sem estar o prestador do serviço inscrito no órgão fiscal competente, pelo imposto devido sobre essa atividade;
b) os que efetuarem pagamentos de serviços a terceiros não identificados, pelo imposto cabível nas operações;
c) os que utilizarem serviços de empresas, pelo imposto incidente sobre as operações, se não exigirem dos prestadores documento fiscal idôneo;
d) a pessoa jurídica tomadora ou intermediária de serviços, ainda que imune ou isenta, na hipótese em que o prestador estiver localizado em outro município e houver descumprimento do disposto no § 1° do artigo 8°-A da Lei Complementar n° 116/2003, que estabelece que o imposto não será objeto de concessão de isenções, incentivos ou benefícios tributários ou financeiros, inclusive de redução de base de cálculo ou de crédito presumido ou outorgado, ou sob qualquer outra forma que resulte, direta ou indiretamente, em carga tributária menor que a decorrente da aplicação da alíquota mínima estabelecida (2%), exceto para os serviços a que se referem os subitens 7.02, 7.05 e 16.01, nos termos do artigo 14inciso XXVIII, da Lei n° 691/1984.

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