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FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS ESTADUAIS/MUNICIPAIS

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Destaque ICMS pela empresa do Simples Nacional, em nota de troca em garantia.

luizfelipenascimento_oficial

Luizfelipenascimento_oficial

Prata DIVISÃO 1, Consultor(a) Tributário
há 1 ano Quinta-Feira | 7 julho 2022 | 10:35

Silas, 

Primeiramente temos que reforçar a não e uma devolução e sim uma remessa em trocas por garantia.

Na devolução Devolução da mercadoria é o desfazimento da operação de entrada, onde este documento deve ser o espelho da NF de origem no momento da sua emissão;

A remessa em garantia é uma operação que o remetente ou fabricante da mercadoria substitui ou conserta a mercadoria se esta apresentar defeito. Na operação de troca ou garantia o estabelecimento deverá emitir nota fiscal com os valores correspondentes a nota fiscal de compra destacando os impostos ICMS e IPI.

- Garantia é a obrigação assumida pelo remetente ou fabricante de substituir ou consertar a mercadoria diferentemente da devolução, não visa anular a operação anterior, tem o intuito de substituir uma mercadoria enviada com defeito ou substituição de mercadoria, em razão de garantia assumida pelo fornecedor.
Nota Fiscal de "Remessa em Garantia" deve ser emitida com destaque do ICMS, vale ressaltar, que na operação interestadual de devolução ou retorno, total ou parcial, de mercadoria ou bem, serão aplicadas a mesma base de cálculo e a mesma alíquota constantes no documento fiscal que acobertou a operação original da qual resultou o recebimento da mercadoria ou do bem.

Já a nota REMESSA PARA CONSERTO.
A emissão de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) de Remessa de mercadoria ou bem para conserto ou reparo.
Este documento deve ser emitido pelo estabelecimento remetente da mercadoria sem destaque dos impostos, que de acordo com a Legislação do Estado do emitente, poderá ser Não tributado ou Suspenso do ICMS e sem a incidência do IPI.
Primeiramente, lançaremos o  CRT = 3 – Regime Normal, tendo como  CFOP 5.915. Levaremos  em consideração a Origem da Mercadoria, que no nosso exemplo é = 0  “Nacional”, teremos o CST ICMS = 41 / CSONS 400 (Não tributada), CST IPI= 53 (Não tributada)  e CST do PIS/COFINS = 49 (Outras operações de saída). Convênio AE nº 15/1974

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Luz Felipe Nascimento
Sócio na Actus Contabilidade Digital
Sócio na Toth Consultoria e Treinamento
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