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TRIBUTOS ESTADUAIS/MUNICIPAIS

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tributação no local de entrega

Gilberto Azevedo e Silva

Gilberto Azevedo e Silva

Prata DIVISÃO 2 , Analista Fiscal
há 2 anos Terça-Feira | 12 julho 2022 | 16:02

Boa tarde
Pessoal poderiam me ajudar, Tenho uma duvida, quando vendo para um consumidor não contribuinte e o local de  entrega é em outra UF diferente do adquirente,por exemplo:
Realizando uma venda para um cliente consumidor não contribuinte,  cujo matriz é MG, porém o local de entrega é DF, sabemos que de acordo com a LC 87/96 art. 13 item XI § sétimo, deve se utilizar da alíquota interna de  destino para calculo da partilha de ICMS, ou seja, DF,  dessa forma gostaria de saber se nos dados do destinatário no XML/DANFE, deve constar os dados do cliente (Cod. Município IBGE e UF), da matriz - MG ou do local de entrega da filial – DF?

Art 13º
......
   X - nas hipóteses dos incisos XIV e XVI do caput do art. 12 desta Lei Complementar, o valor da operação ou o preço do serviço, para o cálculo do imposto devido ao Estado de
origem e ao de destino.   (Incluído pela Lei Complementar nº 190, de 2022)       (Produção de efeitos)
......
        § 7º Utilizar-se-á, para os efeitos do inciso X do caput deste artigo, a alíquota prevista para a operação ou prestação interna no Estado de
destino para estabelecer a base de cálculo da operação ou prestação.       (Incluído pela Lei Complementar nº 190, de 2022)       (Produção de efeitos)

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