
Gilberto Azevedo e Silva
Prata DIVISÃO 2 , Analista FiscalBoa tarde
Pessoal poderiam me ajudar, Tenho uma duvida, quando vendo para um consumidor não contribuinte e o local de entrega é em outra UF diferente do adquirente,por exemplo:
Realizando uma venda para um cliente consumidor não contribuinte, cujo matriz é MG, porém o local de entrega é DF, sabemos que de acordo com a LC 87/96 art. 13 item XI § sétimo, deve se utilizar da alíquota interna de destino para calculo da partilha de ICMS, ou seja, DF, dessa forma gostaria de saber se nos dados do destinatário no XML/DANFE, deve constar os dados do cliente (Cod. Município IBGE e UF), da matriz - MG ou do local de entrega da filial – DF?
Art 13º
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X - nas hipóteses dos incisos XIV e XVI do caput do art. 12 desta Lei Complementar, o valor da operação ou o preço do serviço, para o cálculo do imposto devido ao Estado de
origem e ao de destino. (Incluído pela Lei Complementar nº 190, de 2022) (Produção de efeitos)
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§ 7º Utilizar-se-á, para os efeitos do inciso X do caput deste artigo, a alíquota prevista para a operação ou prestação interna no Estado de
destino para estabelecer a base de cálculo da operação ou prestação. (Incluído pela Lei Complementar nº 190, de 2022) (Produção de efeitos)