Devido as legislações recentes, a gasolina estava mais barata que o álcool, assim, o Convênio ICMS nº 116/2022 autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder crédito outorgado de ICMS aos produtores ou distribuidores de etanol hidratado combustível. O objetivo é reduzir a carga tributária da cadeia produtiva do etanol hidratado combustível, de modo a manter diferencial competitivo em relação à gasolina.
A EC nº 123/2022 (DOU de 15/07/2022) acrescentou o inciso VIII ao §1º do artigo 225 da CF/1988 para obrigar, na forma de Lei Complementar, o estabelecimento de diferencial de competitividade para os biocombustíveis, a fim de assegurar-lhes tributação inferior à incidente sobre os combustíveis fósseis, com expressa menção ao ICMS.
O Estado do Ceará, por exemplo, via Decreto nº 34.878/2022, concedeu crédito presumido de forma que a carga tributária do álcool fique em 15%.