Felipe bom dia
ICMS – Obrigações acessórias – Intermediação do serviço de conserto – Entrada de bem para conserto dentro do período de garantia oferecido pelo fabricante – Substituição do bem defeituoso por um novo – Portaria CAT 92/2001. I. A saída de máquinas e equipamentos, bem como de suas partes e peças, com destino a outro estabelecimento para conserto e restauração, assim como a posterior saída, em retorno ao estabelecimento de origem, estão fora do campo de incidência do ICMS (artigo 7º, inciso IX, do RICMS/2000). II. No conserto ou reparo de bem pertencente a usuário final ocorre a incidência do imposto sobre o fornecimento de peças e partes aplicadas, ainda que a prestação de serviço (mão-de-obra e demais materiais empregados) esteja sujeita ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS, de competência municipal. III. O envio de um equipamento novo em substituição a um defeituoso por motivo de garantia significa uma nova operação, cuja saída deverá ser normalmente tributada. IV. A venda dos materiais defeituosos é tributada normalmente pelo ICMS, devendo, nesse momento, ser emitida a correspondente Nota Fiscal.