Tchleler, boa tarde
todo e qualquer frete iniciado em estado aonde a empresa NAO possui estabelecimento   se sujeita a tributação/legislação do estado de origem  ( veja RICMS/SP  logo abaixo) 
o recolhimento pelo  percentual do SIMPLES l  está vinculado a inscrição estadual no  estado aonde a empresa está sediada .
ao gerar o DAS, quanto ao ICMS  deverá verificar junto a SEFAZ   se declara como  Substituiução tributária  para que NAO pague novamente..
no caso , o DARE  será sobre os 12%  e  não pela alíquota do simples nacional
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Artigo 54 - Aplica-se a alíquota de 12% (doze por cento) nas operações ou prestações internas com os produtos e serviços adiante indicados, ainda que se tiverem iniciado no exterior (Lei 6.374/89, art. 34, § 1°, itens 2, 5, 6, 7, 9, 10, 12, 13, 15, 18, 19 e 20 e § 6°, o terceiro na redação da Lei 9.399/96, art. 1°, VI, o quarto na redação da Lei 9.278/95, art. 1°, I, o quinto ao décimo acrescentados, respectivamente, pela Lei 8.198/91, art. 2°, Lei 8.456/93, art. 1°, Lei 8.991/94, art. 2°, I, Lei 9.329/95, art. 2°, I, Lei 9.794/97, art. 4°, Lei 10.134/98, art. 1°, o décimo primeiro e o décimo segundo acrescentados pela Lei 10.532/00, art. 1°, o último acrescentado pela Lei 8991/94, art. 2°, II):
I - serviços de transporte;
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Márlus