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FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS ESTADUAIS/MUNICIPAIS

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TRANSPORTADORA NO REGIME DO SIMPLES NACIONAL

TCHELER DE OLIVEIRA

Tcheler de Oliveira

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 1 ano Quinta-Feira | 4 agosto 2022 | 11:19

Bom dia,

Estamos com uma dúvida referente ao valor de preenchimento do DARE -SP, pois nosso cliente transportou uma carga de SP para o RJ, nosso cliente e o remetente tem domicilio no RJ, sendo assim, verificamos que a responsabilidade pelo recolhimento do ICMS, é do nosso cliente, nossa dúvida está na alíquota de 12%, pois como ele está no regime do simples, a alíquota do ICMS dentro do PGDAS é menor, logo ele não vai conseguir compensar o valor de ICMS pago no DARE -SP, é assim mesmo ? ou podemos recolher o DARE -SP de acordo com a alíquota do ICMS dentro do PGDAS?

Márlus Mauri de Meira Mathias

Márlus Mauri de Meira Mathias

Diamante DIVISÃO 1, Técnico Contabilidade
há 1 ano Quinta-Feira | 4 agosto 2022 | 13:01

Tchleler, boa tarde

todo e qualquer frete iniciado em estado aonde a empresa NAO possui estabelecimento   se sujeita a tributação/legislação do estado de origem  ( veja RICMS/SP  logo abaixo)

o recolhimento pelo  percentual do SIMPLES l  está vinculado a inscrição estadual no  estado aonde a empresa está sediada .
ao gerar o DAS, quanto ao ICMS  deverá verificar junto a SEFAZ   se declara como  Substituiução tributária  para que NAO pague novamente..

no caso , o DARE  será sobre os 12%  e  não pela alíquota do simples nacional


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Artigo 54 - Aplica-se a alíquota de 12% (doze por cento) nas operações ou prestações internas com os produtos e serviços adiante indicados, ainda que se tiverem iniciado no exterior (Lei 6.374/89art. 34§ 1°itens 25679101213151819 e 20 e § 6°, o terceiro na redação da Lei 9.399/96art. 1°VI, o quarto na redação da Lei 9.278/95, art. 1°, I, o quinto ao décimo acrescentados, respectivamente, pela Lei 8.198/91, art. 2°, Lei 8.456/93, art. 1°, Lei 8.991/94, art. 2°, I, Lei 9.329/95, art. 2°, I, Lei 9.794/97, art. 4°, Lei 10.134/98art. 1°, o décimo primeiro e o décimo segundo acrescentados pela Lei 10.532/00art. 1°, o último acrescentado pela Lei 8991/94, art. 2°, II):

I - serviços de transporte;


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Márlus

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