Boa noite, Nilo
Embora seu questionamento esteja direcionado a M. Messias, aproveito esta oportunidade para deixar minha opinião com base em raciocínio lógico:
Produto enviado a título de comodato, é devolvido a título de retorno de produto recebido em comodato;
Produto enviado para conserto, retorna a título de retorno de produto enviado para conserto;
Mercadoria enviada a título de demonstração, retorna no pretexto de retorno de mercadoria recebida a título de demonstração;
(etc...)
Portanto, por analogia conclui-se que um produto que foi enviado para fins de análise de garantia obrigatoriamente deve retornar sob o mesmo motivo que foi sua saída para que a nota de envio seja "anulada" pelo retorno. Logo, se a saída foi pelo CFOP 5.949 o seu retorno deve ser 1.949.
Como em seu texto não está claro se o fato envolve uma filial que foi fechada ou então alguma rede de lojas com CNPJs distintos (como as franquias), e também que sua interação está sob "Segredo de Estado", pois conforme suas palavras era apenas o que podia ser adiantado, o certo era que a empresa que foi fechada deveria ter solucionado tal situação antes de seu fechamento.
Mesmo assim, se sem problemas esta já foi encerrada, nada impede a matriz (ou franqueadora) devolver tal produto (agora substituído por outro equivalente) sob a roupagem de "brinde" (CFOP 5.910).
Boa sorte
Fonte: Tabela CFOP SEFAZ/SP