´Conforme artigo 1º, V, IN nº 10/2017, está obrigado ao uso do CF-e por meio do MF-e.
Quanto a valores, o Decreto nº 31.922/2016 que instituiu o CF-e, no artigo 6º, §3º, diz que ao contribuinte que aufira, em cada ano-calendário, receita bruta igual ou inferior a R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais) poderá ser oferecida alternativa à utilização do MF-e, ser utilizada em tablets, celulares ou dispositivos congêneres, nos termos de ato normativo expedido pelo Secretário da Fazenda.
Portanto, nem o Decreto nº 31.922/2016, nem a IN 10/2017, tampouco a IN 27/2016, dispõem sobre faturamento abaixo de 180 mil.