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DIFAL CONV ICMS 52/91

ISABELLE OLIVEIRA

Isabelle Oliveira

Prata DIVISÃO 3 , Auxiliar Administrativo
há 3 anos Terça-Feira | 30 agosto 2022 | 20:07

Pessoal boa noite!

Sou de SP e vou realizar uma venda para um cliente NÃO CONTRIBUINTE DE ICMS em GO.

Na venda de SP para GO existe uma carga tributária de 5,50% na operação interestadual e em GO a Carga tributária interna é de 8,80%

Como eu posso no momento da emissão da nota fiscal chegar ao valor do DIFAL me beneficiando das reduções dessas duas cargas tributárias?

O cálculo pode ser da forma que expresso abaixo?

Valor da operação R$ 100.000,00ICMS da origem= R$ 100.000,00 x 78,57% = R$ 78.570,00 x 7% = R$ 5.500,00
Crédito de origem= R$ 5.500,00 (5,50%)ICMS destino= R$ 100.000,00 x 51,76% = R$ 51.760,00 x 17% = R$ 8.800,00 (8,80%)ICMS a recolher ao Estado de GO = R$ 8.800,00 - R$ 5.500,00 = R$ 3.300,00

Qual BC devo colocar no momento da Emissão da nota fiscal para chegar ao valor de 3.300 que seria o DIFAL ?

Na origem a BC é 78.570,00, isso está ok.

Minha dúvida é se posso utilizar a BC de 51.760,00 para cálculo do DIFAL, essa é questão, posso utilizar 2 BC na venda para NÃO CONTRIBUINTES quando se fala que para NÃO CONTRIBUINTES a BC é sempre única ?

Alguém pode me explicar na forma de cálculo como resolver essa questão ?


Jose Flavio da Silva

Jose Flavio da Silva

Ouro DIVISÃO 3 , Atendente
há 3 anos Terça-Feira | 30 agosto 2022 | 21:46

Esse percentual de 5,5% é do artigo 12, I, 'a', anexo II, RICMS/SP, e contraria o disposto na cláusula primeira do Convênio ICMS nº 52/1991 que diz que será de 5,14%. A SEFAZ/SP alega que após a vigência da lei de responsabilidade fiscal os convênios são autorizativos e não impositivos, ou seja, desculpa para aumentar ICMS.

Seja como for, diz a cláusula quinta do Convênio ICMS nº 52/1991:

"Cláusula quinta Para efeito de exigência do ICMS devido em razão do diferencial de alíquota, o Estado onde se localiza o destinatário dos produtos de que trata este Convênio reduzirá a base de cálculo do imposto de tal forma que a carga tributária total corresponda aos percentuais estabelecidos nas Cláusulas primeira e segunda para as respectivas operações internas".

Veja que o DIFAL, na operação, existe e deverá ser aplicada a alíquota interna, menos a alíquota interestadual, contudo, em razão da determinação da cláusula quinta, as cargas tributárias serão iguais, logo, não existe DIFAL.

Veja que pela cláusula quinta diz que o Estado de destino, para efeito de DIFAL (e não diz qual DIFAL) REDUZIRÁ a BC do ICMS na operação interna de tal forma que a carga tributária seja igual a carga tributária interestadual, no caso, deverá ser 5.50 (supondo reconhecer a carga tributária na legislação interna de SP),

Portanto, não tem DIFAL porque 5,50% - 5,50% = 0,00 (zero).

obs. Se o Estado de Goiás respeitar a cláusula quinta, então, não tem DIFAL.

ISABELLE OLIVEIRA

Isabelle Oliveira

Prata DIVISÃO 3 , Auxiliar Administrativo
há 3 anos Terça-Feira | 30 agosto 2022 | 22:11

Jose Flavio, boa noite.

obrigada pelos esclarecimentos, mas suponhamos que tivesse que recolher DIFAL levando em conta as cargas tributárias 5,50% SP e 8,80% GO, como poderia recolher esse DIFAL destacando esses valores na NF?

Jose Flavio da Silva

Jose Flavio da Silva

Ouro DIVISÃO 3 , Atendente
há 3 anos Terça-Feira | 30 agosto 2022 | 22:28

Caso os Estados não complicassem, com regras e entendimentos próprios, cálculo direto, seria para ser 8,80 (carga interna) - 5,14 (carga interestadual) = 3,66% para Goiás. O cálculo direto com SP, já seria diferente pois adota a carga tributária interestadual de 5,50, logo, 8,8 - 5,50 = 3,3% para Goiás.

2) Afastando o cálculo de forma prática e direta, a TOTVs, efetuou os cálculos no link a seguir quando o remetente é SP e o destino é Goiás: https://tdn.totvs.com/page/releaseview.action?pageId=307827219

"Estamos com dúvidas sobre o cálculo diferencial de alíquotas para o estado de Goiás.
Empresa situada no Estado de São Paulo, efetua venda para pessoa jurídica contribuinte consumidor final localizada no estado de GO. O código da NCM da mercadoria comercializada consta no Convenio ICMS 52/91 (NCM 8483.40.10).
Tem redução de base de cálculo na operação interestadual de 26,57% e alíquota interestadual de 7%, gerando uma carga tributária de 5,14%;
Para o cálculo do diferencial de alíquotas no estado de GO, tem redução de base de cálculo de 48,23% e alíquota interna de 17%, com carga tributária de 8,80%.
Neste caso, deveríamos calcular o diferencial de alíquotas reduzindo as alíquotas do ICMS e ICMS ST?
Exemplo fictício:
VTN (valor total da nota) = 1.000,00
Alíquota interna 17%
Alíquota interestadual 7%
NCM 8402.1100, constante no anexo I do Convênio ICMS 052/1991**
Diferença entre cargas tributária, porém para efeitos do ICMS por dentro se considera a carga tributária efetiva de Goiás.
carga tributária de 8,80 = 100-8,80/100 = 0,912
Diferença de alíquotas = 8,80% - 5,14% = 3,66%
BCdifal : 1.000,00 / 0.912
BCdifal = 1.096,49
Difal= 1.096,49* 3,66%
Difal = 40,13".

Jose Flavio da Silva

Jose Flavio da Silva

Ouro DIVISÃO 3 , Atendente
há 3 anos Terça-Feira | 30 agosto 2022 | 23:51

Seja destinatário contribuinte, seja não contribuinte, a base do DIFAL é a mesma, artigo 155, §2º, VII, CF/88.  A mudança é apenas do responsável pelo pagamento, inciso VIII:

"VII - nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final, contribuinte ou não do imposto, localizado em outro Estado, adotar-se-á a alíquota interestadual e caberá ao Estado de localização do destinatário o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado destinatário e a alíquota interestadual;"

Seja como for, o PARECER Nº 090/2017–GTRE/CS, entendeu que o cálculo do DIFAL não contribuinte, produto do Convênio ICMS nº 52/1991, é apenas a diferença de carga tributária, ou seja, cálculo direto e prático como mostrado acima. Trata-se de produto da cláusula segunda do Convênio 52/1991, carga tributária interna de 5,60% e como o produto é importado a alíquota interestadual é 4%, logo, 5,60% - 4% = 1,60. Perceba, que não incluiu o ICMS na BC, afinal, né, a base de cálculo é única como ensina o convenio 236/2021.
Assim, esse procedimento é o correto, pois subentende que o fornecedor já incluiu o ICMS de destino na BC, dessa forma, tanto o ICMS próprio destacado como o DIFAL não contribuinte do outro Estado possuem a mesma BC, que é única. Seguem trechos do Parecer:

"Com base nas informações acima esclarece que deve pagar o ICMS diferencial de alíquotas de 1,60% nas operações de vendas para não contribuintes (consumidor final), pois a alíquota interna efetiva é de 5,60%, enquanto que a alíquota interestadual é de 4%.
Por fim, indaga se seu entendimento está correto.
...
Nas vendas interestaduais de mercadorias importadas, relacionadas no Apêndice VI, do Anexo IX, do RCTE, deve ser aplicada a alíquota interestadual de 4%, conforme Resolução nº 13/2012, do Senado Federal. Se a mercadoria retromencionada for vendida a não contribuinte do imposto (consumidor final) deve ser recolhido o ICMS diferencial de alíquota de 1,60%, nos termos do
Convênio ICMS 93/2015.
Desse modo, o entendimento da Consulente está correto".

Obs. Como dito acima, os Estados complicam, cada um utilizam seus cálculos, uns usam base de cálculo única, outros não.

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