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Mercadoria Recusada

Karina Cristina Januário da Silva

Karina Cristina Januário da Silva

Ouro DIVISÃO 1 , Contador(a)
há 2 anos Quinta-Feira | 8 setembro 2022 | 15:54

Boa tarde,

O caso é o seguinte:
1- Efetuamos uma venda e o cliente recusou a mercadoria
2- Cliente emitiu uma nota fiscal de devolução, mesmo não tendo recepcionado a mercadoria e não nos informou (diz que é procedimento interno)
3- Canhoto da nota de devolução foi assinado pelo motorista da transportadora
4- Transportadora nos entregou a mercadoria com a nossa própria nota
5- Fizemos a nota fiscal de entrada, por recusa, pois não sabíamos da emissão da nota de devolução e a transportadora não nos entregou a mesma

Agora temos uma nota de entrada escriturada e uma nota de devolução não escriturada, ambas fora do prazo de cancelamento. Ambas as empresas já entregaram seus respectivos Speds Fiscais.

Dúvida:
O que fazer para regularizar a situação, pois não temos mais como cancelar nossa nota  e temos que escriturar a nota fiscal emitida contra nós pelo ciente?

Atenciosamente,

Karina Januário
Contadora / Analista Fiscal
E-mail: [email protected]
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Instagram: @karinajanuario_
Telefone: (16) 99155-7832
Jose Flavio da Silva

Jose Flavio da Silva

Ouro DIVISÃO 3 , Atendente
há 2 anos Sexta-Feira | 9 setembro 2022 | 03:46

Pelo relato, a mercadoria não foi entregue ao destinatário (houve recusa), logo, conforme artigo 453, § único, RICMS/SP, o retorno deveria ocorrer com a própria NF-e de envio:

"Parágrafo único - O transporte da mercadoria em retorno será acompanhado pela própria Nota Fiscal emitida pelo remetente, cuja 1ª via deverá conter indicação, no verso, efetuada pelo destinatário ou pelo transportador, do motivo de não ter sido entregue a mercadoria".

Assim, o remetente da mercadoria recusada deverá emitir NF-e de entrada quando a mercadoria adentrar o estabelecimento (art. 453, I, RICMS/SP).

Diante do fato, quem procedeu errado foi o destinatário!

O destinatário está com uma diferença negativa no estoque, i.e. emitiu NF-e de devolução quando nada recebeu no estabelecimento. O Estado de SP somente aceita emissão de NF-e para regularizar o estoque nas situações indicadas no artigo 126, VI, RICMS/CE. A orientação do Fisco de SP, nesses casos, é emitir um documento interno, relatando o ocorrido com precisão, e informar ao Fisco o ocorrido (denúncia espontânea nos termos do artigo 529 do RICMS/SP).

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