
Lais Freire
Bronze DIVISÃO 2 , Analista FiscalBoa tarde!
Trabalho para um empresa que atua no ramo de cosméticos, ela é equipada a industrial por fazer uma operação triangular, ela manda embalar os cosméticos, na saida dessa mercadoria, ela é o substituto tributário. E quando ela faz a venda, ela vende para revendedoras pessoas fisicas.
Minha duvida é: com base no convenio icms 45/99 que diz respeito a autorização que os estados e o DF tem em estabelecer o regime de substituição nas operações interestaduais que destinem mercadora a revendedoras que efetuem venda porta-a-porta.
Aos estados que eu não encontre protocolo de acordo, eu tributo normalmente, sem atribuir a minha operação a substituição?
Outra, sobre a devolução dessa mercadoria, ex: minha revendedora fez o pedido, mas estava incorreto, ela devolveu a mercadoria, mas não emitiu nota. Como devo preceder nesse caso? E a devolução dessa nota que os produtos foram errados, eu devo cancelar a nota e reemitir outra? Ou devo devolver a mercadoria com uam nota de devolução.