Boa tarde. Osiel Franco dos Santos. Qual o estado do tomador e prestador?
Aqui em SP, analise o disposto no artigo 63, VII do RICMS.
Artigo 63 - Poderá, ainda, o contribuinte creditar-se independentemente de autorização (Lei 6.374/89,
arts. 38, § 4º,
39 e
44, e Convênio
ICMS-4/97, cláusula primeira):
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VII - do valor do imposto indevidamente pago em razão de destaque a maior em documento fiscal, até o limite estabelecido pela Secretaria da Fazenda, mediante lançamento no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro "Crédito do Imposto - Outros Créditos", com a expressão "Recuperação de ICMS - Art. 63, VII, do RICMS", observado o disposto no § 4º;
Atente-se para o disposto na
Portaria CAT 84/22 Artigo 1º - O contribuinte poderá creditar-se, independentemente de autorização, do valor do imposto indevidamente pago em razão de destaque a maior em documento fiscal, até a importância correspondente a 1.000 (mil) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - UFESPs, em função de cada documento fiscal.
Espero ter ajudado.
LS