
Gustavo Henrique de Souza Lima
Prata DIVISÃO 3 , Analista FiscalO que é ICMS Outorgado?
Quais produtos/mercadorias, geram crédito de ICMS?
Compra de Ativo Permanente, pode ser utilizado crédito de ICMS? Como?
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Gustavo Henrique de Souza Lima
Prata DIVISÃO 3 , Analista FiscalO que é ICMS Outorgado?
Quais produtos/mercadorias, geram crédito de ICMS?
Compra de Ativo Permanente, pode ser utilizado crédito de ICMS? Como?
Adilson Castro de Queiroz
Consultor Especial , Coordenador(a) FiscalVe se te ajuda: http://www.receita.pb.gov.br/idxinfo_chqmoradiarp5.php
Qualquer coisa me avise.
Izaaque Victor da Silva
Prata DIVISÃO 4 , Contador(a)Crédito outorgado, ou presumido, são a mesma coisa. É uma forma de incentivar algumas atividades industriais a fim de torná-la mais competitivas no mercado, principalmente com as empresas de outros estados. outorgando ou presumido UM CREDITO DE ICMS, sobre suas saídas, ou sobre suas entradas, conforme o caso.
No Estado de São Paulo, a relação das atividades beneficiárias desses créditos são as relacionadas no Anexo II, do RICMS.
SEÇÃO III - DOS CRÉDITOS OUTORGADOS
Artigo 62 - Constituirão, também, crédito do imposto os valores indicados no Anexo III, nas hipóteses ali indicadas .
ANEXO III - CRÉDITOS OUTORGADOS (Relação a que se refere o artigo 62 deste regulamento)
Artigo 1º (ALHO) - Na saída de alho,
Artigo 2º (AMENDOIM) - Na primeira saída, em operação interna com amendoim
Artigo 3º (CRISTAL E PORCELANA) - Na saída dos produtos a seguir discriminados,
Artigo 4º (DIREITOS AUTORAIS) - A empresa produtora de discos fonográficos ou
Artigo 5º (ECF - EQUIPAMENTO EMISSOR DE CUPOM FISCAL) - O
Artigo 6º (MANDIOCA) - Na saída interna ou interestadual de produto resultante da
Artigo 8º (NOVILHO PRECOCE) - Na saída de gado bovino qualificado como novilho
Artigo 11 (TRANSPORTE) - O estabelecimento prestador de serviço de transporte,
Artigo 12 (TRANSPORTE AÉREO) - O estabelecimento prestador de serviço de
Artigo 13 - Na saída do produto lã ou palha de aço ou ferro, classificado no código
Artigo 14 - (ADESIVO HIDROXILADO - GARRAFAS PET) - O fabricante de adesivo
Artigo 15 (MALTE PARA A FABRICAÇÃO DE CERVEJA OU CHOPE) - Na saída de
Artigo 16 - (ECF - AQUISIÇÃO) - Na aquisição de equipamento Emissor de Cupom
Artigo 17 - (ECF - INTERLIGAÇÃO) - Na interligação de sistema de pagamento por
Artigo 19 (ECF - INTERVENÇÃO TÉCNICA) - Na intervenção técnica em
Artigo 20 - (PROGRAMA DE AÇÃO CULTURAL) contribuinte que apoiar
Artigo 21 - Na saída de obra de arte, promovida por estabelecimento que a tiver
Artigo 22 (FARINHA DE TRIGO E PRODUTOS RESULTANTES DE SUA
Artigo 23 (ACETONA E BISFENOL) - O contribuinte que promover saída
Artigo 24 - (AQUISIÇÃO DE LEITE CRU PARA PRODUÇÃO DE QUEIJO OU
Artigo 25 (FEIJÃO) - O estabelecimento que efetuar o beneficiamento,
Artigo 26 (EMBARCAÇÕES DE RECREIO OU DE ESPORTE) - O estabelecimento
Artigo 27 (AVES/PRODUTOS DO ABATE EM FRIGORÍFICO PAULISTA) - Na saída
Artigo 28 (AMIDO E FÉCULA DA MANDIOCA) - O estabelecimento fabricante que
Artigo 29 (PRODUTOS DA MANDIOCA) - O estabelecimento industrializador da
Artigo 30 (PROGRAMA DE INCENTIVO AO ESPORTE) - O contribuinte que apoiar
Artigo 31 (CARNE - AQUISIÇÃO PELA INDÚSTRIA) - O estabelecimento
Izaaque Victor da Silva
Prata DIVISÃO 4 , Contador(a)É liquido e certo o direito ao credito nas aquisições do Ativo.
SEÇÃO II - DO CRÉDITO DO IMPOSTO
Artigo 61 - Para a compensação, será assegurado ao contribuinte, salvo disposição em contrário, o direito de creditar-se do imposto anteriormente cobrado, nos termos do item 2 do § 1º do artigo 59, relativamente a mercadoria entrada, real ou simbolicamente, em seu estabelecimento, ou a serviço a ele prestado, em razão de operações ou prestações regulares e tributadas .
§ 1º - O direito ao crédito do imposto condicionar-se-á à escrituração do respectivo documento fiscal e ao cumprimento dos demais requisitos previstos na legislação.
§ 10 - O crédito decorrente de entrada de mercadoria destinada à integração no ativo permanente, observado o disposto no item 1 do § 2º do artigo 66:
1 - será apropriado à razão de um quarenta e oito avos por mês, devendo a primeira fração ser apropriada no mês em que ocorrer a entrada no estabelecimento;
2 - para seu cálculo, terá o quociente de um quarenta e oito avos proporcionalmente aumentado ou diminuído "pro rata die", caso o período de apuração seja superior ou inferior a um mês.
Aline Rossi
Prata DIVISÃO 2 , Contador(a)Bom dia,
Estou com uma duvida quanto ao Decreto 55.789/2010.
Trata de credito outorgado de ICMS em relação ao incentivo ao esporte.
Nosso cliente quer ser patrocinador de um projeto.
Alguem tem algum cliente que participa tipo de projeto?
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