"como o subitem 14.05 está encimado pelo item 14, concernente a “serviços relativos a bens de terceiros,” apenas os serviços prestados a usuários finais são passíveis de tributação pelo ISS. Quando prestados a fabricantes ou a comerciantes desses “objetos quaisquer,” a execução desses serviços constitui-se em etapa intermediária da industrialização e da comercialização, respectivamente, o que afasta a incidência do ISS. Dúvida levantada por parcela ponderável da qualificada doutrina, quanto à tributação municipal sobre “industrialização por encomenda,” data vênia, parece não ter procedência.
Realmente, o fato gerador do IPI consuma-se no momento da saída do produto industrializado (art. 46, II do CTN) e o do ISS é a prestação do serviço constante na lista (art. 1º da LC nº 116/03).
Logo, na industrialização por encomenda, o tomador é o usuário final. O que é feito sob encomenda, resulta em produto personalizado, não destinado ao mercado em geral. Assemelha-se aos casos de: a) softwares específicos, que diferem daqueles produzidos em massa; b) de composição gráfica por encomenda, a qual, segundo a Súmula 156 do STJ, sujeita-se apenas ao ISS “ainda que envolva fornecimento de mercadorias.”"