
Vilson Velasques de Moraes
Bronze DIVISÃO 4 , Contador(a)Bom dia!
Gostaria de saber se vocês já encontraram algum caso quanto a dedução de materiais nos serviços de concretagem. Apesar de tal serviço constar como uma das exceções na Lei 116/03. (item 7.02), a Súmula nº 167, do STJ, diz que o fornecimento de concreto é prestação de serviço e só incide ISS. Ao longo da Súmula, argumenta-se que os insumos utilizados não entrariam no critério de dedução, devido a atividade fim ser a concretagem.
Alguém poderia me explicar se isso procede e se os municípios estão aplicando tal entendimento?
www.cnm.org.br
Grato!