Conforme o Art. 3° O art. 2°-A da Resolução CGSN nº 10, de 2007, passa a vigorar com as seguintes modificações:
"Art 2º-A A ME ou EPP optante pelo Simples Nacional que emitir Nota Fiscal com direito ao crédito estabelecido no § 1º do art. 23 da Lei Complementar nº 123, de 2006, consignará no campo destinado às informações complementares ou excepcionalmente, em caso de insuficiência de espaço, no quadro Dados do Produto, a expressão: "PERMITE O APROVEITAMENTO DO CRÉDITO DE ICMS NO VALOR DE R$...; CORRESPONDENTE À ALÍQUOTA DE ...%, NOS TERMOS DO ART. 23 DA LC 123/2006".
§ 1º ..........................................................................................
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I - ao percentual previsto na coluna "ICMS" nos Anexos I ou II da Lei Complementar nº 123, de 2006 para a faixa de receita bruta a que ela estiver sujeita no mês anterior ao da operação, assim considerada:
a) a receita bruta acumulada nos 12 (doze) meses que antecederem o mês anterior ao da operação;
b) a média aritmética da receita bruta total dos meses que antecederem o mês anterior ao da operação, multiplicada por 12 (doze), na hipótese de a empresa ter iniciado suas atividades há menos de 13 meses da operação.
Nesse caso o percentual a ser ultilizado será o do mês anterior, sendo que alíquota a ser ultilizada para o aproveitamento de crédito será de 1,25% à 3,95% sendo esse o limite.
Obs. Este percentual só será utilizado nos produtos que não tiverem substituição tributária.
A tabela consta na Resolução CGSN n.º 51/2008.
Espero tê-la ajudado.