Oi Sidnei,
Sempre se faz necessário conhecer a legislação dos distritos envolvidos.
Considerando que pedras, mármores e granitos não são mercadorias alcançadas pela insenção, não incidência e nem substituição tributária do ICMS, e considerando que o fato gerador da antecipação parcial do ICMS é a aquisição interestadual de mercadorias para fins de comercialização, a ser efetuada pelo próprio adquirente, ou seja, o fator determinante para a incidência da antecipação parcial é a aquisição com intuito de revenda no mercado interno.
Dessa forma, se os mármores e granitos adquiridos, passarem apenas por processo de corte, o que não se caracteriza como industrialização que lhes agregue valores, haverá incidência da antecipação parcial.
Se, por outro lado, os mármores e granitos não forem adquiridos prontos para serem revendidos e precisarem se submeter a algum processo que importe em modificação, aperfeiçoamento ou, de qualquer forma, alteração do funcionamento, da utilização, do acabamento ou da sua aparência, como é o caso do polimento, que, corresponde a um processo
industrial, não é devido o pagamento da antecipação parcial.
Considerando que este regime não incide nas aquisições de mercadorias que serão submetidas a processo industrial antes de serem comercializadas. Portanto, relativamente às aquisições interestaduais de mármores e granitos para serem submetidos a polimento pelo adquirente antes de serem vendidos, não incide a antecipação parcial.