
Ariane Andrade
Bronze DIVISÃO 2 , FaturistaBoa tarde!
Temos aqui em nossa empresa, produtos importados adquiridos no mercado interno,entendemos que se aplicaria a sumula do STF 575 aonde diz que esses produtos sao desonerados com tanto que estejam no GATT, que é nosso caso. (cosmeticos)
Podem temos duas grandes redes clientes, uma afirma que nao podemos usurfruir desse beneficio da desoneração pois o estado de origem da mercadoria ES nao se manifestou quando a esta sumula.
E o outro diz que podemos sim desonerar o ICMS na nota fiscal pois esse é um beneficio que se origina na ZONA FRANCA DE MANAUS e independe de estado se manifestar ou nao.
Dai gerou a duvida, e´correto desonerarmos esse imposto, e se nao é correto quais os argumentos legais utilizariamos para conversr o cliente?
Desde ja, muito obrigada!