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Simples Nacional X DIFAL para transporte de carga

sandra pedrozo

Sandra Pedrozo

Bronze DIVISÃO 4 , Autônomo(a)
há 2 anos Segunda-Feira | 10 abril 2023 | 13:24

Boa tarde!!

Empresas do Simples Nacional, transportadora, esta isenta do pagamento, e ao emitir CTE, informar no campo dos dados adicionais "“Recolhimento do ICMS DIFAL suspenso, conforme medida cautelar na ADI 5.464/DF” Esta informação esta correta?

Abner

Abner

Prata DIVISÃO 1 , Coordenador(a) Fiscal
há 2 anos Terça-Feira | 11 abril 2023 | 12:28

Boa tarde, Sandra.

Se você está se referindo ao DIFAL não contribuinte (EC 87/2015), é isso mesmo!

As empresas do Simples Nacional estão dispensadas do recolhimento do DIFAL não contribuinte. Visto que STF suspendeu a cláusula 9ª do Convênio ICMS 93/2015 através da ADI 5464.  A cobrança somente seria possível se fosse alterada a Lei Complementar n° 123/2006 (Lei do "Simples Nacional"), coisa que não ocorreu até o momento (creio que não irá acorrer). 

É prudente continuar mencionando os embasamentos legais nos CT-es para evitar possíveis indagações da fiscalização.

Atenciosamente.

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