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FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS ESTADUAIS/MUNICIPAIS

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Operação com SIMPLES NACIONAL

Rafael Romano Clares

Rafael Romano Clares

Prata DIVISÃO 2 , Administrador(a)
há 14 anos Quinta-Feira | 8 julho 2010 | 17:31

Boa Tarde,

Espero resolver minha dúvida aqui no fórum.

O diferimento da mão de obra em SP não acontece em operação com clientes optante pelo simples nacional?

E, por exemplo, sou Simples Nacional, e recebo uma mercadoria para industrializar. Quando vou devolver industrializada, não tenho que DEBITAR icms na minha nota né?
Não cobro ICMS da matéria prima e nem da mão de obra, correto?

Estou lendo algumas coisas e me deu essas questões na cabeça.

Aguardo contatos.

Obrigado.


Rafael Romano Clares

Depto. Contábil e Fiscal

FMC CONTABILIDADE


https://www.fmccontabilidade.com.br



Antes de imprimir pense em sua responsabilidade com o MEIO AMBIENTE



Edilson dos S. Malta
Consultor Especial

Edilson dos S. Malta

Consultor Especial , Técnico Contabilidade
há 14 anos Sábado | 10 julho 2010 | 15:28

Boa tarde Rafael!
Veja a instrução abaixo , talves te ajude ok!
Abraços

Decisão Normativa CAT - 13, de 24-8-2009

(DOE 25-08-2009)

ICMS - Empresa optante pelo Simples Nacional industrializa mercadorias sob encomenda de contribuinte paulista - Aplicabilidade da suspensão prevista no artigo 402 do RICMS/2000 e do diferimento previsto na Portaria CAT-22/2007.

O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto no artigo 522 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, decide:

Fica aprovado o entendimento a seguir exposto, baseado nas Respostas de Consulta n° 21/2008, de 30 de abril de 2009, e 984/2008, de 27 de abril de 2008:

1. Contribuinte do ICMS, optante pelo Simples Nacional, que efetua industrialização mediante encomenda, recebendo todos os insumos do encomendante e não acrescentando nenhum outro material no processo industrial, questiona como deve ser a tributação das operações relacionadas à industrialização para terceiros.

2. Acerca da industrialização por conta de terceiro:

a) o "caput" do artigo 402 do Regulamento do ICMS (RICMS/2000) prevê que o lançamento do imposto incidente na saída de mercadoria com destino a outro estabelecimento ou a trabalhador autônomo ou avulso que prestar serviço pessoal, para industrialização, fica suspenso até o momento em que, após o retorno dos produtos industrializados ao estabelecimento de origem, o autor da encomenda promover a subseqüente saída desses mesmos produtos;

b) a Portaria CAT-22/2007, de 8 de março de 2007, a qual concede regime especial à remessa de mercadoria para industrialização, em relação ao imposto incidente sobre a parcela correspondente aos serviços prestados, prevê, em seu artigo 1º, que:

"Art. 1º - na saída de mercadoria com destino a outro estabelecimento ou a trabalhador autônomo ou avulso que prestar serviço pessoal, num e noutro caso, para industrialização, conforme previsto no artigo 402 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, aprovado pelo Decreto n° 45.490, de 30 de novembro de 2000, quando o estabelecimento autor da encomenda e o industrializador se localizarem neste Estado, o lançamento do ICMS incidente sobre a parcela relativa aos serviços prestados fica diferido para o momento em que, após o retorno dos produtos industrializados ao estabelecimento de origem, por este for promovida sua subseqüente saída."

3. Isso posto, cabe esclarecer que o presente entendimento pressupõe que o estabelecimento encomendante da industrialização está enquadrado no Regime Periódico de Apuração - RPA e que estão sendo cumpridas todas as condições exigidas para aplicação do disposto no artigo 402 do Regulamento do ICMS (RICMS/2000) e na Portaria CAT-22/2007.

4. Dessa forma, considerando que não há vedação expressa na Lei Complementar nº 123/2006, que instituiu o Simples Nacional, e nos demais atos que disciplinam esse regime tributário, entende-se que, na hipótese do contribuinte referido no item 1, seria aplicável:

a) a suspensão do lançamento do imposto, prevista no artigo 402 do RICMS/2000, na remessa de mercadorias para industrialização, bem como ao retorno dos produtos industrializados ao autor da encomenda;

b) o diferimento do lançamento do imposto incidente sobre a parcela relativa aos serviços prestados pelo industrializador quando do retorno ao encomendante da mercadoria industrializada, previsto no artigo 1º da Portaria CAT-22/2007.

5. Cabe salientar que o referido diferimento é aplicável apenas aos serviços realizados pelo industrializador, cabendo o recolhimento normal do imposto sobre as mercadorias empregadas no processo de industrialização (por exemplo, energia elétrica ou qualquer outro insumo utilizado, não fornecido pelo encomendante), com a aplicação da sistemática estabelecida pelo Simples Nacional.

6. Ressalta-se, ainda, que, conforme previsto no parágrafo único do artigo 1º da Portaria CAT-22/2007, as encomendas feitas por não-contribuinte do imposto, por estabelecimento rural de produtor e por estabelecimento sujeito às normas do Simples Nacional, bem como a industrialização de sucata de metais, não estão albergados pelo diferimento do imposto referido na alínea "b" do item 4 desta resposta. Nessas hipóteses, o industrializador optante pelo Simples Nacional deverá recolher o ICMS sobre todo o valor acrescido (material aplicado e mão-de-obra) pela sistemática do Simples Nacional.

7. Por fim, eventuais dúvidas a respeito do recolhimento do imposto no âmbito do Simples Nacional devem ser dirigidas à Secretaria da Receita Federal do Brasil, órgão competente para dirimi-las, conforme Resolução CGSN nº 13/2007.

JOAO FIGUEIREDO

Joao Figueiredo

Ouro DIVISÃO 3 , Analista Fiscal
há 14 anos Domingo | 11 julho 2010 | 12:56

rafael,
toda empresa que esta no simples nacional,precisa mencionar no corpo da nf. ou em dados adicionais"permite o aproveitamento de crédito no valor de....... a aliquota de ......conforme art 23 da lei compl 123"
inclusive na mão de obra
obs: a partir de 01/01/2009,todas as empresas que estão no simples nacional, precisam mencionar o icms no corpo da nf de acordo com a tabela do icms no simples, em virtude no caso da empresa que receber a nf.estiver no regime de presumido, se recuperar do icms devido

trabalhei em várias empresas, sempre trabalhando em equipe e profissionalismo.
Edilson dos S. Malta
Consultor Especial

Edilson dos S. Malta

Consultor Especial , Técnico Contabilidade
há 14 anos Domingo | 11 julho 2010 | 22:12


Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006

Dos Créditos
Art. 23

§ 5º Mediante deliberação exclusiva e unilateral dos Estados e do Distrito Federal, poderá ser concedido às pessoas jurídicas e àquelas a elas equiparadas pela legislação tributária não optantes pelo Simples Nacional crédito correspondente ao ICMS incidente sobre os " insumos" utilizados nas mercadorias adquiridas de indústria optante pelo Simples Nacional, sendo vedado o estabelecimento de diferenciação no valor do crédito em razão da procedência dessas mercadorias.

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