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Cancelamento de Nota Fiscal depois do prazo

Alexandre Momente Lara

Alexandre Momente Lara

Iniciante DIVISÃO 1 , Assistente Financeiro
há 14 anos Quarta-Feira | 14 julho 2010 | 11:49

Emiti uma Nota Fiscal Eletronica para uma cliente, e esta cliente depois de 01 mês, me avisou que o dados dela havia sido alterados, como CNPJ e a cidade da empresa, e ela precisava que fosse feita uma correção dessa nota, pelo que fiquei sabendo não posso mais cancelar esta nota o que devo fazer. E mais uma pergunta: trabalho numa empresa de confecção, acontece tb da mercadoria demorar mais de 07 dias pra chegar no destino e se essa mercadoria chegar la violada ou o cliente não quiser receber a mercadoria e devolver pela transportadora, nessa caso já vai ter expirado o prazo de cancelamento da nota, o que devo fazer?

Rodrigo Victorino

Rodrigo Victorino

Prata DIVISÃO 1 , Analista Fiscal
há 14 anos Quarta-Feira | 14 julho 2010 | 15:40

Boa tarde Alexandre...


Passado o prazo para cancelamento a única opção é a emissão de nota fiscal de entrada... Cabe lembrar que a partir de janeiro de 2011 o prazo para cancelamento da NF-e será de 24horas...



Att.


Rodrigo Victorino

IZAAQUE VICTOR DA SILVA

Izaaque Victor da Silva

Prata DIVISÃO 4 , Contador(a)
há 14 anos Quarta-Feira | 14 julho 2010 | 15:45

RICMS SP

SUBSEÇÃO IV - DA EMISSÃO DE NOTA FISCAL NA ENTRADA DE MERCADORIAS

Artigo 136 - O contribuinte, excetuado o produtor, emitirá Nota Fiscal

I - no momento em que entrar no estabelecimento, real ou simbolicamente, mercadoria ou bem:

a) novo ou usado, remetido a qualquer título por produtor ou por pessoa natural ou jurídica não obrigada à emissão de documentos fiscais;
b) em retorno, quando remetido por profissional autônomo ou avulso ao qual tiver sido enviado para industrialização;
c) em retorno de exposição ou feira, para a qual tiver sido remetido exclusivamente para fins de exposição ao público;
d) em retorno de remessa feita para venda fora do estabelecimento;

e) em retorno, em razão de não ter sido entregue ao destinatário;

f) importado diretamente do Exterior, observado o disposto no artigo 137;

g) arrematado ou adquirido em leilão ou concorrência, promovidos pelo Poder Público;

II - no último dia do mês, para efeito do disposto no item 2 do § 4° do artigo 214, uma para cada:

III - em outras hipóteses previstas na legislação.

§ 3 º - A Nota Fiscal conterá, no campo "Informações Complementares":
1 - nas hipóteses das alíneas "b", "c" e "e" do inciso I, os dados identificativos do documento fiscal correspondente à respectiva remessa;

IZAAQUE VICTOR DA SILVA

Izaaque Victor da Silva

Prata DIVISÃO 4 , Contador(a)
há 14 anos Quarta-Feira | 14 julho 2010 | 15:47

RETORNO DE MERCADORIAS NÃO ENTREGUE AO DESTINATÁRIO

Ocorrendo a recusa no recebimento da mercadoria, o destinatário ou o transportador deverá fazer declaração nesse sentido, com data e assinatura, no verso da 1ª via da nota fiscal. Ressalte-se que o canhoto não será assinado pelo destinatário nem destacado, fato que implica presunção de que a mercadoria foi entregue.

Com esse procedimento, essa nota fiscal servirá para acobertar o transporte no retorno da mercadoria.

No ato da entrada desta no estabelecimento, o contribuinte deverá emitir a nota fiscal de entrada, conforme disposto nos arts. 136, I, "e", e 453 do RICMS/2000. O CFOP será 1.949 ou 2.949, conforme se trate de operação interna ou interestadual. O valor do imposto destacado na nota fiscal de saída será escriturado como crédito.

Essa nota fiscal de entrada, juntamente com a 1ª via da nota fiscal de saída da mercadoria, deverão ser mantidas em arquivo, que ficará à disposição do Fisco pelo prazo de cinco anos contados a partir do exercício seguinte (art. 173, I, do CTN, Lei nº 5.172/1966, e art. 202 do RICMS/2000). A ocorrência deverá ser mencionada na 2ª via da nota fiscal de saída (via fixa). Todos esses documentos deverão ser apresentados ao Fisco, quando solicitados, incluindo-se, entre eles, os contábeis que comprovem que não houve cobrança do destinatário.

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