Luis Henrique Lourencao
Bronze DIVISÃO 2 , Contador(a)Olá, boa tarde.
Sou contador responsável por umaempresa enquadrada no simples nacional que presta serviços que são abrangidos
pela obrigatoriedade de retenção do ISSQN para o município da prestação.
Dito isso nos baseamos naseguinte lei para fins de cálculo da alíquota:
RESOLUÇÃO CGSN Nº 140, DE 22 DEMAIO DE 2018
Art. 21. Para fins do dispostonesta Resolução, considera-se: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18,
caput)
I - Alíquota nominal a constantedos Anexos I a V desta Resolução;
II - Alíquota efetiva o resultadode: (RBT12 × Aliq - PD) / RBT12, em que:
No entanto a prefeitura nos notificouque devemos realizar discriminar a retenção conforme:
Subseção V - Da Retenção na Fontee da Substituição Tributária
Art. 27. A retenção na fonte deISS da ME ou EPP optante pelo Simples Nacional, somente será permitida nas
hipóteses previstas
no art. 3º da Lei Complementar nº116, de 2003, observado cumulativamente o
seguinte: (Lei Complementar nº123, de 2006, art. 21, § 4º)
I - a alíquota aplicável naretenção na fonte deverá ser informada no documento fiscal e corresponderá ao
percentual efetivo
de ISS decorrente da aplicaçãodas tabelas dos Anexos III, IV ou V desta
Resolução para a faixa de receitabruta a que a ME ou EPP estiver sujeita no
mês anterior ao da prestação,assim considerada:
a) a receita bruta acumulada nos12 (doze) meses que antecederem o mês anterior ao da prestação; ou (nesse caso
eu pularia o mês anterior e ai sim contaria 12 meses)
Diante disse temos a seguintesituação
Mês do faturamento da nota:Janeiro de 2023
Valor do faturamento de Janeirode 2023: 3.599.00,00
Faturamento acumulado de Janeirode 2022 à Dezembro de 2022 = 5.000,00
Faturamento acumulado de Dezembrode 2021 à Novembro de 2022 = 3.599.000,00
Pelo modelo de cálculo conforme oArt. 21 a alíquota de ISSQN seria de 2,01% (Foi feito dessa forma)
Pelo modelo de cálculo sugeridopelo Art.27 seria de 5%
Nesse caso a prefeitura está mecobrando a diferença entre 2,01% apuradoe 5% que deveria ser retido.
No meu ponto de vista aprefeitura tem razão em orientar que a alíquota de ISSQN informada em nota seja
calculada conforme o Art. 27, porém nao concordo com a cobrança da diferença
pois o Art. 27 esclarece quanto a Retenção na Fonte e da Substituição
Tributária, pois em casos em que a retenção é maior que o valor apurada o
contribuinte terá um "crédito", logo se recolher a guia da diferença
será gerado um crédito, a prefeitura apenas terá a receita referente a multa e
juros do valor.
Cito dois exemplos:
IRRF retido de PF, caso aretenção seja a maior, na DIRPF será apurado um crédito e uma futura
restituição.
ICMS Substituição, em caso do IVAser maior do que o comprovado pela empresa revendedora final ela poderá
pleitear esse valor.
Algum colega poderia me ajudarcom esse caso?