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Nota Fiscal de entrada

Ana Paula

Ana Paula

Iniciante DIVISÃO 5 , Account Manager
há 14 anos Quarta-Feira | 14 julho 2010 | 12:57

Gostaria de saber em qual situação posso emitir uma nota fiscal de entrada...

Pois tenho a seguinte situação:

Emiti uma nota ao meu cliente e o mesmo me devolveu a mercadoria com a minha nota fiscal

O mesmo me informa que eu que devo emitir uma nota fiscal de entrada ...

Essa informação procede???

Att

Ana Paula

IZAAQUE VICTOR DA SILVA

Izaaque Victor da Silva

Prata DIVISÃO 4 , Contador(a)
há 14 anos Quarta-Feira | 14 julho 2010 | 15:11

Boa tarde Ana Paula,

Procede sim, veja abaixo a norma regulamentadora.

RICMS SP

SUBSEÇÃO IV - DA EMISSÃO DE NOTA FISCAL NA ENTRADA DE MERCADORIAS

Artigo 136 - O contribuinte, excetuado o produtor, emitirá Nota Fiscal

I - no momento em que entrar no estabelecimento, real ou simbolicamente, mercadoria ou bem:

a) novo ou usado, remetido a qualquer título por produtor ou por pessoa natural ou jurídica não obrigada à emissão de documentos fiscais;
b) em retorno, quando remetido por profissional autônomo ou avulso ao qual tiver sido enviado para industrialização;
c) em retorno de exposição ou feira, para a qual tiver sido remetido exclusivamente para fins de exposição ao público;
d) em retorno de remessa feita para venda fora do estabelecimento;

e) em retorno, em razão de não ter sido entregue ao destinatário;

f) importado diretamente do Exterior, observado o disposto no artigo 137;

g) arrematado ou adquirido em leilão ou concorrência, promovidos pelo Poder Público;

II - no último dia do mês, para efeito do disposto no item 2 do § 4° do artigo 214, uma para cada:

III - em outras hipóteses previstas na legislação.

§ 3 º - A Nota Fiscal conterá, no campo "Informações Complementares":
1 - nas hipóteses das alíneas "b", "c" e "e" do inciso I, os dados identificativos do documento fiscal correspondente à respectiva remessa;

IZAAQUE VICTOR DA SILVA

Izaaque Victor da Silva

Prata DIVISÃO 4 , Contador(a)
há 14 anos Quarta-Feira | 14 julho 2010 | 15:18

RETORNO DE MERCADORIAS NÃO ENTREGUE AO DESTINATÁRIO

Qual o procedimento a ser observado quando o destinatário se recusa a receber a mercadoria?

Ocorrendo a recusa no recebimento da mercadoria, o destinatário ou o transportador deverá fazer declaração nesse sentido, com data e assinatura, no verso da 1ª via da nota fiscal. Ressalte-se que o canhoto não será assinado pelo destinatário nem destacado, fato que implica presunção de que a mercadoria foi entregue.

Com esse procedimento, essa nota fiscal servirá para acobertar o transporte no retorno da mercadoria.

No ato da entrada desta no estabelecimento, o contribuinte deverá emitir a nota fiscal de entrada, conforme disposto nos arts. 136, I, "e", e 453 do RICMS/2000. O CFOP será 1.949 ou 2.949, conforme se trate de operação interna ou interestadual. O valor do imposto destacado na nota fiscal de saída será escriturado como crédito.

Essa nota fiscal de entrada, juntamente com a 1ª via da nota fiscal de saída da mercadoria, deverão ser mantidas em arquivo, que ficará à disposição do Fisco pelo prazo de cinco anos contados a partir do exercício seguinte (art. 173, I, do CTN, Lei nº 5.172/1966, e art. 202 do RICMS/2000). A ocorrência deverá ser mencionada na 2ª via da nota fiscal de saída (via fixa). Todos esses documentos deverão ser apresentados ao Fisco, quando solicitados, incluindo-se, entre eles, os contábeis que comprovem que não houve cobrança do destinatário.

IZAAQUE VICTOR DA SILVA

Izaaque Victor da Silva

Prata DIVISÃO 4 , Contador(a)
há 14 anos Quarta-Feira | 14 julho 2010 | 15:27

Complemento do Artigo 136.

§ 5° - Para emissão de Nota Fiscal na hipótese deste artigo, o contribuinte

deverá:

1 - no caso de emissão por processamento eletrônico de dados, arquivar as 2ªs vias dos documentos emitidos, separadamente das relativas às saídas;

2 - nos demais casos, sem prejuízo do disposto no item anterior, reservar bloco ou faixa de numeração seqüencial de jogos soltos ou formulários contínuos, registrando o fato no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências.

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