RETORNO DE MERCADORIAS NÃO ENTREGUE AO DESTINATÁRIO
Qual o procedimento a ser observado quando o destinatário se recusa a receber a mercadoria?
Ocorrendo a recusa no recebimento da mercadoria, o destinatário ou o transportador deverá fazer declaração nesse sentido, com data e assinatura, no verso da 1ª via da nota fiscal. Ressalte-se que o canhoto não será assinado pelo destinatário nem destacado, fato que implica presunção de que a mercadoria foi entregue.
Com esse procedimento, essa nota fiscal servirá para acobertar o transporte no retorno da mercadoria.
No ato da entrada desta no estabelecimento, o contribuinte deverá emitir a nota fiscal de entrada, conforme disposto nos arts. 136, I, "e", e 453 do RICMS/2000. O CFOP será 1.949 ou 2.949, conforme se trate de operação interna ou interestadual. O valor do imposto destacado na nota fiscal de saída será escriturado como crédito.
Essa nota fiscal de entrada, juntamente com a 1ª via da nota fiscal de saída da mercadoria, deverão ser mantidas em arquivo, que ficará à disposição do Fisco pelo prazo de cinco anos contados a partir do exercício seguinte (art. 173, I, do CTN, Lei nº 5.172/1966, e art. 202 do RICMS/2000). A ocorrência deverá ser mencionada na 2ª via da nota fiscal de saída (via fixa). Todos esses documentos deverão ser apresentados ao Fisco, quando solicitados, incluindo-se, entre eles, os contábeis que comprovem que não houve cobrança do destinatário.