Cleide Bortolini
Prata DIVISÃO 2 , Não InformadoPrezados colegas boa tarde!
Estou com uma situação de cliente de Santa Catarina que vende para Minas Gerais, o item achocolatado em pó NCM 1806.90.00, com a publicação do Convênio 108/2022 realizou o desmembramento do item 4.0 do Convênio ICMS 142/2018 e incluindo o item 4.1, neste desmembramento os clientes estão solicitando que realizamos a retenção de ST para o achocolatado 1010G, mas o meu entendimento no item 4.1 o legislador informa a exceções que são os achocolatado em pó e cápsulas (CEST 17.006.00 e 17.006.02, então, a minha intepretação ao achocolatado 1.010g não deveria entrar para a retenção da ST, qual o entendimento dos colegas sobre a minha intepretação?