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Momento de reconhecimento do crédito de ICMS

João Alberto

João Alberto

Bronze DIVISÃO 4 , Estagiário(a)
há 14 anos Quinta-Feira | 15 julho 2010 | 16:28

Caro companheiros de profissão,

Estou com uma dúvida. Temos uma empresa que tem entradas interestaduais todos os meses. Até então, nós registravamos a nota fiscal de entrada pela data de entrada no estado do RN, que é o estado do estabelecimento destinatário. Porém fomos questionados se esse é o critério correto, haja vista que se poderia registrar pela data de saída do emitente. Já pesquisei em vários cantos, mas não consegui achar a base legal, porém vi em alguns artigos o posicionamento a favor a primeira hipótese, o registro pela data de entrada no estado do destinatário, quando o documento é vistoriado pelo fisco.

Gotaria de saber se alguem pode me ajudar com a base legal que explica essa situação

Agradeço desde já.

Marcelino Pinto Teixeira Neto

Marcelino Pinto Teixeira Neto

Prata DIVISÃO 2 , Contador(a)
há 14 anos Quinta-Feira | 15 julho 2010 | 21:21

João, boa noite!

O critério correto é pela data de entradas, a base legal que tenho é do RICMS-SP, mas acredito que ja pode te ajudar em alguma coisa.

SEÇÃO II - DO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS


Artigo 214 - O livro Registro de Entradas, modelo 1 ou 1-A, destina-se à escrituração da entrada, a qualquer título, de mercadoria no estabelecimento ou de serviço por este tomado (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º, e Convênio de 15-12-70 - SINIEF, art. 70, com alteração dos Ajustes SINIEF-1/80, cláusula segunda, SINIEF-1/82, cláusula primeira, SINIEF-16/89, cláusula primeira, V, SINIEF-3/94, cláusula primeira, XIII, e SINIEF-6/95, cláusula primeira, I).

§ 1º - Serão também escriturados os documentos fiscais relativos a aquisição de mercadoria que não transitar pelo estabelecimento adquirente.

§ 2º - Os registros serão feitos por operação ou prestação, em ordem cronológica das entradas efetivas de mercadoria no estabelecimento ou, na hipótese do parágrafo anterior, de sua aquisição ou desembaraço aduaneiro ou, ainda, dos serviços tomados.


Acho que seria interessante você procurar no RICMS/RN para que sua fundamentação seja mais especifica a quem lhe questinou.

Boa sorte.

Marcelino P. Teixeira
João Alberto

João Alberto

Bronze DIVISÃO 4 , Estagiário(a)
há 14 anos Sexta-Feira | 16 julho 2010 | 08:33

Caro Sr. Marcelino Pinto,

Muito obrigado pelo apoio. Consultei no RICMS/RN e obtive a mesma conclusão:

SUBSEÇÃO VIII
Do Registro de Entradas

Art. 613. O livro Registro de Entradas, modelos 1 e 1-A, Anexos - 39 e 40, destina-se à escrituração (Conv. SINIEF de 15/12/70, Conv. SINIEF 6/89 e Ajustes SINIEF 1/80, 1/82 e 16/89):
I- das entradas, a qualquer título, de mercadorias ou bens no estabelecimento;
II- das aquisições de mercadorias ou bens que não transitarem pelo estabelecimento;
III- dos serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação tomados pelo contribuinte.
§ 1º O Registro de Entradas, modelo 1, será utilizado pelos contribuintes sujeitos, simultaneamente, às legislações do IPI e do ICMS.
§ 2º O Registro de Entradas, modelo 1-A, será utilizado pelos contribuintes sujeitos, apenas, à legislação do ICMS.
§ 3º A escrituração do Registro de Entradas será efetuada por operação ou prestação, em ordem cronológica:
I- das entradas efetivas de mercadorias ou bens no estabelecimento ou, na hipótese do inciso II, de sua aquisição ou desembaraço aduaneiro;
II- dos serviços tomados.
§ 4º Os lançamentos serão feitos documento por documento, desdobrados em tantas linhas quantas forem as alíquotas do imposto e as naturezas das operações ou prestações, segundo o Código Fiscal de Operações e Prestações Anexo - 82, nas colunas próprias, da seguinte forma:
I- coluna "Data da Entrada": a data da entrada efetiva da mercadoria no estabelecimento, ou da sua aquisição ou do desembaraço aduaneiro, nas hipóteses previstas neste artigo;

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