Andre Vieira
Iniciante DIVISÃO 1 , Administrador(a) EmpresasPreciso emitir uma nfse de um serviço prestado em além paraíba sob o código 7.02, alguem pode me informar qual a aliquota devo calculcar o ISS?
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Andre Vieira
Iniciante DIVISÃO 1 , Administrador(a) EmpresasPreciso emitir uma nfse de um serviço prestado em além paraíba sob o código 7.02, alguem pode me informar qual a aliquota devo calculcar o ISS?
Juliano Ferreira
Prata DIVISÃO 3 , Analista FiscalBoa tarde.
Dica do dia: Google > código tributário municipal de xxxxxxx (sendo o nome da cidade).
Entrar no resultado da pesquisa e procurar pelo código do serviço.
No caso dessa cidade, as alíquotas não estão dispostas por código específico (7.01, 7.02, 7.03 e etc) e no Anexo 1 está no item 5 - Demais itens da lista: 2%.
Ainda dentro da página da lei municipal, apertar CTRL + F e na caixa de pesquisa digitar 7.02. Veremos que esse município permite algumas deduções da base de cálculo do ISS, lá no Art. 35:
Art. 35 Preço do serviço é a receita bruta a ele correspondente, sem quaisquer deduções, ainda que a título de subempreitada de serviços não tributados, frete, despesas, tributos e outros.
§ 1º Na prestação de serviços a que se referem os itens 32 e 34 da lista, o imposto será calculado sobre o preço deduzido das parcelas correspondentes;
§ 1º Na prestação de serviços a que referem os itens 7.02 e 7.05 da Lista de Serviços, o imposto será calculado sobre o preço deduzido das parcelas correspondentes: (Redação dada pela Lei nº 2245/2003)
a) ao valor dos materiais fornecidos pelo prestador dos serviços;
b) ao valor das subempreitadas Já tributadas pelo Imposto;
§ 2º Constituem parte integrante do preço:
a) os valores acrescidos e os encargos de qualquer natureza;
b) os ônus relativos à concessão de créditos, ainda que cobrados em separado, na hipótese de prestação de serviços a crédito, sob qualquer modalidade.
§ 3º Serão diminuídos dos preços dos serviços valores relativos a descontos ou abatimentos não sujeitos a condição, desde que prévia e expressamente contratados.
§ 4º Nos casos em que os valores de mão-de-obra e materiais constem englobados nas Notas Fiscais apresentadas, dar-se-á à mão-de-obra o peso de 40 % do montante. (Redação acrescida pela Lei nº 1812/1997)
Att
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