Boa tarde a todos,
Apenas para corroborar com a resposta do colega, o ICMS advindo do território paranaense têm incidência arrolada no artigo 7, inciso I do RICMS/PR. No que tange o IPI, o artigo 43 trás consigo as hipóteses de suspensão do imposto, entretanto cabe dizer que não é mera obrigação e sim facultativo, ficando o contribuinte responsável pela sua aplicabilidade.
Art. 43. Poderão sair com suspensão do imposto:
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X - os produtos remetidos, para industrialização ou comércio, de um estabelecimento industrial ou equiparado a industrial para outro da mesma firma;
Fonte: Decreto nº 7.212/2010