Gean Andrews Scudilio
Prata DIVISÃO 1 , Não InformadoPrezados,
Possuo a seguinte situação, explanarei o procedimento que adotamos e gostaria de uma sugestão dos companheiros do Fórum.
Conforme Protocolo ICMS 189, de 11 de dezembro de 2009, nossos produtos entraram em Substituição Tributária para o Estado de Santa Catarina.
Em decorrência do Estado não possuir protocolo ou convênio com o Estado de São Paulo a RESPONSABILIDADE do recolhimento será do destinatário da mercadoria (Cliente).
O procedimento adotado para vendas realizadas ao Cliente (revenda ou consumo) a partir de 01/07/10, será:
- A empresa faturará o pedido do cliente.
- Enviará via e-mail a DANFE para que o mesmo proceda o recolhimento do ICMS-ST (Cliente Revenda) ou ICMS-ST Diferencial de Alíquota (Cliente Consumo).
- O cliente realizará o calculo do ICMS-ST (Cliente Revenda) ou ICMS-ST Diferencial de Alíquota (Cliente Consumo), procederá com o recolhimento da guia e terá um prazo de 6 dias corridos contando com a data da emissão da DANFE, para nos encaminhar via e-mail ou fax (LEGÍVEL) a Guia referente ao ICMS-ST (Cliente Revenda) ou ICMS-ST Diferencial de Alíquota (Cliente Consumo).
- Caso o período estipulado não seja atendido, cancelaremos a DANFE, o que acarretará a entrega da mercadoria ao cliente.
- Este procedimento torna-se obrigatório, devido a Mercadoria em Substituição Tributária oriundas de unidades de Federação não signatárias de acordos de Substituição Tributária com o Estado de Santa Catarina, deverá estar acompanhada do documento de arrecadação do ICMS-ST (Cliente Revenda) ou ICMS-ST Diferencial de Aliquota (Cliente Consumo).
Embasamento:
- Protocolo ICMS 189, de 11 de dezembro de 2009
- Comunicado da Diretoria de Administração Tributária - 24/06/2010 (Secretaria de Estado da Fazenda - Santa Catarina)
- Informativo de Substituição Tributária (atualizado em 24/06/2010) (Secretaria de Estado da Fazenda - Santa Catarina)
- Art. 20 da Seção IV do Anexo 3 do RICMS de Santa Catarina.
Maiores informações: https://www.sef.sc.gov.br