x

FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS ESTADUAIS/MUNICIPAIS

respostas 2

acessos 1.647

entrada de mercadoria interestadual (data efetiva)

FÁBIO FÁVARO

Fábio Fávaro

Prata DIVISÃO 1 , Contador(a)
há 14 anos Sábado | 17 julho 2010 | 12:02

Senhores, Bom dia!

Tenho um cliente de São Paulo que compra mercadoria do estado do Amazonas. A nota fiscal do fornedor (AM) é impresso com data de emissão e data de entrada/saída com o dia 26/06/2010..Porém, essa mercadoria chega no destinatário (SP) somente no dia 05/07/2010, onde essa nota fiscal não tem carimbo do fisco nem outra data para comprovar que realmente entrou em 05/07/2010..Com qual data devo escriturar essa nota fiscal de entrada?? Pois também tenho que recolher diferencial de alíquotas...Existe algum prazo para escrituração e o recolhimento nesse caso, para compra interestadual??

Muito Obrigado..

Abraços

Marcelino Pinto Teixeira Neto

Marcelino Pinto Teixeira Neto

Prata DIVISÃO 2 , Contador(a)
há 14 anos Sábado | 17 julho 2010 | 18:18

Fábio, boa tarde!

Veja o que diz o RICMS/SP:

SEÇÃO II - DO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS


Artigo 214 - O livro Registro de Entradas, modelo 1 ou 1-A, destina-se à escrituração da entrada, a qualquer título, de mercadoria no estabelecimento ou de serviço por este tomado (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º, e Convênio de 15-12-70 - SINIEF, art. 70, com alteração dos Ajustes SINIEF-1/80, cláusula segunda, SINIEF-1/82, cláusula primeira, SINIEF-16/89, cláusula primeira, V, SINIEF-3/94, cláusula primeira, XIII, e SINIEF-6/95, cláusula primeira, I).

§ 1º - Serão também escriturados os documentos fiscais relativos a aquisição de mercadoria que não transitar pelo estabelecimento adquirente.

§ 2º - Os registros serão feitos por operação ou prestação, em ordem cronológica das entradas efetivas de mercadoria no estabelecimento ou, na hipótese do parágrafo anterior, de sua aquisição ou desembaraço aduaneiro ou, ainda, dos serviços tomados.


A data a ser lançada em seu livro, é a data da respectiva entrada da mercadoria em seu estabelecimento.
Os recolhimentos serão feitos neste mesmo critério.

Marcelino P. Teixeira

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.

Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies

1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade