Boa noite, Héllese.
Essa questão tem sido muito debatida e nunca se chega a um veredito, mesmo a Legislação sendo clara sobre essa questão.
Sobre Convênio ICMS S/N de 1970, o § 28 diz:
Tratando-se de destinatário não contribuinte do imposto, a entrega da mercadoria em local situado na mesma unidade federada de destino poderá ser efetuada em qualquer de seus domicílios ou em domicílio de outra pessoa, desde que esta também não seja contribuinte do imposto e o local da efetiva entrega esteja expressamente indicado no documento fiscal relativo à operação.
Em nenhum momento é falado que é permitido em todas as outras operações, foi por isso que o Órgão competente criou a operação VENDA À ORDEM e INDUSTRIALIZAÇÃO POR CONTA E ORDEM.
Em São Paulo, algumas Empresas, com respaldo do seu Departamento Fiscal, vem emitindo as Notas Fiscais e solicitando que seja entregue em Endereço diverso do Destinatário erroneamente, mesmo o Artigo 125, § 4º, § 7º, do RICMS/SP dispondo da situações específicas.
Segue:
Artigo 125 - O contribuinte, excetuado o produtor, emitirá Nota Fiscal (Lei 6.374/89, art. 67, §§ 1º e 3º, e Convênio de 15-12-70 - SINIEF, arts. 6°, I, e 20, IV, na redação do Ajuste SINIEF-3/94, cláusulas primeira, III, e segunda, III; art. 7º, § 3º, na redação do Ajuste SINIEF-4/87, cláusula primeira, e art. 18, com alteração do Ajuste SINIEF-3/94, cláusula segunda, II, arts. 20 e 21, I e V, e § 1º):
§ 4º - A entrega de mercadoria remetida a contribuinte deste Estado poderá ser feita em outro estabelecimento pertencente ao mesmo adquirente, quando, cumulativamente:
1 - ambos os estabelecimentos do adquirente estiverem situados neste Estado;2 - constarem no documento fiscal emitido pelo remetente os endereços e os números de inscrição de ambos os estabelecimentos do adquirente, bem como a indicação expressa do local da entrega da mercadoria.
§ 7º - Tratando-se de destinatário não contribuinte do imposto, a entrega da mercadoria poderá ser efetuada em qualquer de seus domicílios ou em domicílio de outra pessoa, desde que esta também seja não contribuinte do imposto e o local da entrega esteja expressamente indicado no documento fiscal relativo à operação. (Acrescentado o parágrafo pelo Decreto 54.735, de 02-09-2009; DOE 03-09-2009)
1 – nas operações interestaduais, o local de entrega deverá estar situado na mesma unidade federada de destino;
2 – o disposto neste parágrafo não se aplica à mercadoria cuja entrega seja destinada a não contribuinte do imposto situado ou domiciliado no Estado do Mato Grosso.
RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 24806/2021, de 30 de dezembro de 2021
Como sou de SP, a Legislação acima compreende meu Estado, mas acredito que no seu não seja muito diferente.
Espero ter ajudado, mesmo a pergunta ser de alguns meses atrás.