O artigo 67 é generalista, não exclui essa ou aquela, são todos.
Entendo que no caso de Empresa do Simples Nacional, não há o que se falar em estornar credito da mercadoria que vier a perecer. Mesmo porque, não houve esse credito para a empresa do simples nacional.
RICMS SP - DEC 45.490/00 - SUBSEÇÃO III - DO ESTORNO DO CRÉDITO
Artigo 67 - Salvo disposição em contrário, o contribuinte deverá proceder ao estorno do imposto de QUE SE TIVER CREDITADO, sempre que o serviço tomado ou a mercadoria entrada no estabelecimento:
I - vier a perecer, deteriorar-se ou for objeto de roubo, furto ou extravio;
II - for objeto de saída ou prestação de serviço não tributada ou isenta, sendo esta circunstância imprevisível à data da entrada da mercadoria ou da utilização do serviço;
AQUI RESPOSTA DA CONSULTORIA DA FAZENDA A UMA FABRICANTE DE PERECIVEIS. VALE A PENA LER, SÓ PARA FIRMARMOS CONHECIMENTO EM RELAÇÃO A PRODUTOS QUE PERECERAM
DEVOLUÇÃO E TROCA DE PRODUTOS PERECÍVEIS
Mercadoria perecível devolvida fictamente por contribuinte em virtude da proximidade do vencimento do prazo de validade - Crédito do imposto - Considerações - Modificação de resposta. Resposta à Consulta nº 401/2001, de 23 de agosto de 2001.
2. De início, registre-se que a operação descrita na presente consulta não pode ser entendida como devolução de mercadoria, uma vez que os produtos em questão não deixam o estabelecimento de seus clientes e, conseqüentemente, não retornam efetivamente ao estabelecimento da Consulente.
3. Nos moldes relatados, a destruição da mercadoria ocorre no estabelecimento do cliente e, por esse motivo, não existe respaldo legal para que este emita Nota Fiscal de devolução em favor da Consulente, cabendo, na hipótese, a aplicação das regras previstas no artigo 67 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 45490/2000. O cliente, cuja mercadoria é destruída no seu estabelecimento, deve estornar o crédito referente à entrada dessa mercadoria, pois não haverá mais a sua respectiva saída tributada. Dessa forma, o entendimento exposto pela Consulente não está correto.
4. Na hipótese de eventual retorno efetivo do produto descrito ao estabelecimento da Consulente, há que se observar que:
a) Somente será considerada como mercadoria a devolução de produto perecível enquanto possível o seu reaproveitamento para os fins que lhe são próprios. Nesse caso, o estabelecimento varejista deverá emitir Nota Fiscal, com destaque do ICMS. Ressalve-se, contudo, que se esse produto, recebido em devolução ainda dentro de seu prazo de validade, não for objeto de nova operação de circulação de mercadoria, normalmente tributada ou não tributada ou isenta com manutenção de crédito, deverá a Consulente abster- se de se creditar do imposto destacado na Nota Fiscal de devolução.
b) Estando o produto perecível deteriorado ou fora do prazo de validade, devendo ser destruído no estabelecimento do fabricante, não se caracterizando mais como mercadoria (produto sem significação econômica), o estabelecimento varejista deverá estornar o crédito referente a entrada desse produto e remetê-lo sem emissão de Nota Fiscal, bastando para acompanhar o seu transporte a emissão de documento interno.