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Nota Fiscal Troca

Kelly Lima

Kelly Lima

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 13 anos Quarta-Feira | 21 julho 2010 | 09:51

Bom dia meu nome é Kelly e tenho a seguinte dúvida !!
Vendo a mercadoria e o cliente informa que esta com algum problema !!! Sendo assim eles mandam a mercadoria como remessa para conserto mas quando chega em nosso estabelecimento identificamos que a mercadoria deve ser trocada então emitimos a NF como troca e destacamos os impostos incidente. !!! o que devo fazer nessa ocasião uma vez que a NF de entrada vem sem ICMS por ser Conserto ...

Duda Donella
IZAAQUE VICTOR DA SILVA

Izaaque Victor da Silva

Prata DIVISÃO 4, Contador(a)
há 13 anos Quarta-Feira | 21 julho 2010 | 10:10

Nesse caso, é conveniente solicitar de seu cliente, que emita Nota Fiscal Complementar do Icms, não destacado na Remessa de Troca. Isso, se ele for contribuinte também. Caso contrario, proceda de acordo com o Artigo 63.


REMESSA DE MERCADORIA PARA TROCA - DESTAQUE DO IMPOSTO - ICMS SP

A nota fiscal emitida para acobertar a remessa para troca de mercadoria ENTRE CONTRIBUINTES deve conter o destaque do ICMS?

Sim. A nota fiscal de remessa para troca de mercadoria emitida por contribuinte não optante pelo Simples Paulista deve conter o destaque do ICMS, salvo se o produto tiver algum benefício, caso em que o fundamento legal deve ser indicado no campo "Informações complementares".

Ressaltamos que o fato gerador do ICMS ocorre na saída da mercadoria, independentemente da natureza jurídica ou econômica da operação. (Arts. 2º, I, e § 4º; 127, V, e 186 do RICMS/2000)

SEÇÃO IV - DOS OUTROS CRÉDITOS

Artigo 63 - Poderá, ainda, o contribuinte creditar-se independentemente de autorização (Lei 6.374/89, arts. 38, § 4º, 39 e 44, e Convênio ICMS-4/97, cláusula primeira):

I - do valor do imposto debitado por ocasião da saída da mercadoria, no período em que tiver ocorrido a sua entrada no estabelecimento, e observadas as disposições dos artigos 452 a 454, nas seguintes hipóteses:

a) devolução de mercadoria, em virtude de garantia ou troca, efetuada por produtor ou por qualquer pessoa natural ou jurídica não considerada contribuinte ou não obrigada à emissão de documentos fiscais;

b) retorno de mercadoria por qualquer motivo não entregue ao destinatário;

c) devolução de mercadoria, efetuada por estabelecimento de contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - "Simples Nacional", ou por estabelecimento sujeito a regime especial de tributação sempre que for vedado o destaque do valor do imposto no documento fiscal emitido por esses estabelecimentos; (Redação dada à alínea pelo Decreto 52.104, de 29-08-2007; DOE 30-08-2007)

Visitante não registrado

Iniciante DIVISÃO 1
há 12 anos Segunda-Feira | 25 julho 2011 | 17:24

Boa Tarde Colegas!

como funciona a remessa e retorno para troca?A troca só faço quando está com algum defeito?Quanto dias a fornecedor tem pra devolver?

no caso de uma NF vier em desacordo com o pedido, devo devolver no ato a mercadoria com a NF ou faço a devoçução parcial?

Junior

Junior

Prata DIVISÃO 2, Coordenador(a) Fiscal
há 12 anos Segunda-Feira | 25 julho 2011 | 19:41

Boa noite, Adriana

O estabelecimento que receber, em virtude de garantia ou troca, mercadoria devolvida por produtor ou por qualquer pessoa natural ou jurídica não considerada contribuinte ou não obrigada à emissão de documentos fiscais poderá creditar-se do ICMS debitado por ocasião da saída da mercadoria, desde que:
a) haja prova cabal da devolução;
b) o retorno se verifique:
b.1) dentro de 45 dias, contados da data da saída da mercadoria, quando se tratar de devolução para troca;
b.2) dentro do prazo determinado no documento respectivo, quando se tratar de devolução em virtude de garantia.

Relativamente ao preenchimento da segunda condição (retorno dentro de 45 dias, devolução para troca, ou dentro do prazo de garantia), a prova será feita por meio da própria documentação fiscal (nota fiscal de saída e nota fiscal relativa à entrada) ou do documento de garantia.

A expressão "troca" traduz a substituição de mercadoria por uma ou mais da mesma ou de espécie diversa, desde que de valor não inferior ao da substituída. Assim, por ocasião da troca de mercadoria da mesma ou de espécie diversa, dentro do prazo de 45 dias, contado da saída originária, o contribuinte, além de observar o procedimento descrito no subitem acima, deverá emitir nota fiscal referente à saída da mercadoria, com todos os requisitos exigidos, atentando-se, em especial, para que o valor da operação seja idêntico ou superior ao da primeira saída.

Atm,

Junior

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