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TRIBUTOS ESTADUAIS/MUNICIPAIS

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Crédito Presumido " pão do dia" - RICMS/MG

LORENA CECILIA

Lorena Cecilia

Prata DIVISÃO 2, Analista Tributos
há 41 semanas Quarta-Feira | 11 outubro 2023 | 17:30

O item 20.0 ao 20.3, Parte 1 do Anexo IV do RICMS/MG, menciona o crédito presumido 100% do imposto incidente na operação de saída do estabelecimento;

20.0  Estabelecimento fabricante, na operação de saída de pão do dia, assim entendido o pão doce ou salgado, obtido à base da massa preparada com farinha de trigo, fermento, água e sal ou açúcar, sem recheio e sem adição na massa de frutas ou grãos, comercializados no próprio local de produção diretamente a consumidor final. 

20.1 O crédito presumido aplica-se ao produto alimentício que, cumulativamente: a) seja classificado e denominado como pão, salgado ou doce; b) seja produzido a partir da massa especificada e comercializado no mesmo dia em que foi produzido; c) independentemente da modelagem ou cobertura empregada, mantenha a massa base, admitida a adição dos ingredientes leite em pó, ovos e gorduras, para enriquecimento nutricional do produto; e d) não contenha ingredientes próprios daqueles produtos comercializados com prazo de validade para mais de um dia, tais como antimofo e conservantes. 

20.2 Exercida a opção pelo crédito presumido:
a) fica vedado o aproveitamento de quaisquer outros créditos relacionados com a operação;
b) o contribuinte será mantido no sistema adotado pelo prazo mínimo de doze meses, vedada a alteração antes do término do exercício financeiro. 

20.3 Relativamente à vedação de que trata a alínea “a” do subitem 20.2, não sendo possível, no momento da entrada da mercadoria ou do bem ou do recebimento do serviço, a perfeita identificação dos créditos vinculados à saída posterior de pão do dia, o contribuinte, no encerramento do período de apuração do imposto, deverá estornar os créditos relativos à entrada com base na proporcionalidade que as operações de saídas com benefício representarem no total das operações realizadas. 

Questiona-se se há um procedimento administrativo por meio do SIARE para solicitação do crédito presumido menciona acima ? E quais outras obrigações acessórias e demais informações devem ser enviadas ao fisco mineiro sobre essa operação ? 

marcelo faria noronha

Marcelo Faria Noronha

Ouro DIVISÃO 1, Controller
há 38 semanas Quarta-Feira | 1 novembro 2023 | 23:37

Lorena...espero encontrá-la bem.
Não entendi bem o objetivo da operação...se é varejo, indústria...etc...
Vou presumir que é varejo....segue resposta...

O produto massa para pão crua e congelada com NCM 1901.20.00 está inserido no regime da substituição tributária. Já o produto “pão francês” ou “pão do dia”, com NCM 1905.90.90, que será vendido diretamente ao consumidor final, para consumo imediato, não se justifica a aplicação da ST. Logo, a operação própria de saída de pão francês ocorrerá com tributação mediante redução de base de cálculo estabelecida no item 19, subalínea “a.1” da Parte 1 c/c item 28 da Parte 6, ambas do Anexo IV do RICMS/02.
Com base na consulta de contribuinte nº 104/2015, “.. .ICMS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – INSUMO – PROCEDIMENTOS PARA CREDITAMENTO – Nos termos do § 8º do art. 66 do RICMS/02, o contribuinte que receber mercadoria com o imposto retido por substituição tributária e não destiná-la à comercialização, poderá apropriar-se, sob a forma de crédito, do valor do imposto que incidiu nas operações com a mesma, ainda que extemporaneamente, observadas as regras previstas nos §§ 2º e 3º do art. 67 do mesmo Regulamento(...)
CONSULTA:
1 – É possível a utilização dos créditos relativos ao ICMS/ST, decorrente da aquisição dos produtos utilizados nos sanduíches comercializados, para a apuração do ICMS próprio, conforme determina o § 8º do art. 66 do RICMS/02?
2 – Em caso afirmativo, qual o procedimento fiscal deverá ser adotado para a utilização desses créditos?
(...)
Portanto, a Consulente poderá apropriar-se, sob a forma de crédito, do imposto que incidiu nas operações com a mercadoria (ICMS/ST e ICMS/OP) com base no § 8º do art. 66 do RICMS/02, caso tenha adquirido mercadoria (diretamente do substituto ou mesmo de substituído) em operação em que o imposto já tenha sido retido por substituição tributária ou quando recolher o imposto sob o referido título em virtude da entrada da mercadoria em território mineiro ou no momento da entrada da mercadoria em seu estabelecimento.
Caso a Consulente tenha adquirido seus produtos de contribuinte substituído poderá apropriar-se do valor do imposto que incidiu nas operações com a mercadoria (ICMS/OP e ICMS/ST), desde que tenham sido devidamente informadas, no documento fiscal que acobertar a operação, as indicações exigidas pelo item 2 da alínea “a” do inciso II do art. 37 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/02.
Ressalta-se que, com relação às operações de saída enquadradas na hipótese de redução de base de cálculo do imposto prevista no item 20 da Parte 1 do Anexo IV do RICMS/02, o crédito relativo à operação própria do remetente (na aquisição dos respectivos insumos) deverá ser proporcional à base de cálculo adotada, conforme determina o § 1º do art. 70 do mesmo Regulamento.
Por sua vez, o crédito relativo ao ICMS/ST, tanto aquele informado pelo substituto no campo próprio como aquele informado pelo substituído no campo “informações complementares” a título de reembolso, poderá ser apropriado integralmente."
Diante do exposto, aqueles que adquirem massa para pão crua e congelada, NCM 1901.20.00, com substituição tributária, transforma em “pão do dia”, NCM 1905.90.90, para vender ao consumidor final, poderá apropriar-se, sob a forma de crédito, do imposto que incidiu nas operações com a mercadoria (ICMS/ST e ICMS/OP) com base no § 8º do art. 66 do RICMS/02. 



Marcelo Faria
Especialista em e-commerce e grupos econômicos
Consultor em arquivos magnéticos fiscais
E-mail: [email protected]
Tel: 031-99622-9444 - Wp
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