
Ruy
Prata DIVISÃO 2 , AnalistaPrezados, bom dia.
Espero que se encontrem bem.
A dúvida seria em relação ao calculo do DIFAL com redução de base nas aquisições de mercadorias destinados a uso e consumo/ativo, previsto no art. 117 do RICMS/SP, para uma empresa enquadrada no regime normal.
No calculo do DIFAL nas aquisições de materiais destinados ao imobilizado e/ou uso e consumo, para produtos que tem redução de base de calculo, eu devo considerar a alíquota efetiva para o calculo do DIFAL?
Exemplificando o questionamento: Em uma aquisição de brinquedo, no qual possui redução de base de calculo para que ICMS fique equivalente a aliquota efetiva de 12%, devo levar em consideração a redução da base de calculo e considerar como alíquota interna de 12% ou 18% (Art. 52, I) para o calculo do DIFAL em SP?
Ou somente posso considerar a alíquota efeitva quando a redução está prevista em algum convênio?
Sempre tive o entendimento de que deveriamos considerar a alíquota efetiva, caso um produto tenho redução de BC.
Eu sou a pior coisa, a pior coisa que você já viu.
Eu sou impossível de se acreditar
Sou puxado pela gravidade pelo peso da minha corrupção
Sou irracional, sou ilógico, hipócrita um coração liberal sangrando.