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FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS ESTADUAIS/MUNICIPAIS

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Incidencia de ICMS

A. Rodrigues

A. Rodrigues

Prata DIVISÃO 5 , Auxiliar Contabilidade
há 14 anos Quinta-Feira | 22 julho 2010 | 11:01

Amigos bom dia
Na contabilidade de uma loja de informatica, estamos recebendo varias NFs com codigo 5102 e com incidencia de ICMs. Gostaria de perguntar aos amigos se alguem sabe de uma tabela com artigos de informatica que ainda estão sendo tributados normalmente o ICMs.
Grato
At.

"Porque Deus amou o mundo de tal maneira que deu o seu Filho unigênito, para que todo aquele que nele crê não pereça, mas tenha a vida eterna." João 3:16
[email protected]
IZAAQUE VICTOR DA SILVA

Izaaque Victor da Silva

Prata DIVISÃO 4 , Contador(a)
há 14 anos Quinta-Feira | 22 julho 2010 | 15:52

Veja a resolução no site da fazenda.sp - lá está completa

Artigo 54 - APLICA-SE A ALÍQUOTA DE 12% (DOZE POR CENTO) NAS OPERAÇÕES OU PRESTAÇÕES INTERNAS COM OS PRODUTOS E SERVIÇOS ADIANTE indicados, ainda que se tiverem iniciado no exterior

V - implementos e tratores agrícolas, máquinas, aparelhos e equipamentos industriais e PRODUTOS DA INDÚSTRIA DE PROCESSAMENTO ELETRÔNICO DE DADOS, NESTE ÚLTIMO CASO DESDE QUE NÃO ABRANGIDOS PELO INCISO III DO ARTIGO 53, OBSERVADAS A RELAÇÃO DOS PRODUTOS ALCANÇADOS E A DISCIPLINA DE CONTROLE ESTABELECIDAS PELO PODER EXECUTIVO;

Resolução SF-31, de 30-6-2008

(DOE 02-07-2008)

Aprova a relação de produtos da indústria de processamento eletrônico de dados de que trata o inciso V do artigo 54 do Regulamento do ICMS e dá outras providências

O Secretário da Fazenda, considerando a Resolução nº. 43, de 22 de dezembro de 2006, da Câmara do Comércio Exterior - CAMEX, vigente desde 1º de janeiro de 2007, resolve:

Art. 1º - Fica aprovada a relação de produtos da indústria de processamento eletrônico de dados a que se refere o inciso V do artigo 54 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, anexa a esta resolução.

Art. 3º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação


ANEXO ÚNICO

Relação de Produtos da Indústria de Processamento Eletrônico de Dados

A. Rodrigues

A. Rodrigues

Prata DIVISÃO 5 , Auxiliar Contabilidade
há 14 anos Quinta-Feira | 22 julho 2010 | 17:03

Izaque;
Boa tarde
Obrigado pelo retorno.
Então, esses produtos geram creditos de Icms e esses creditos podem serem aproveitados?
Grato
At.

"Porque Deus amou o mundo de tal maneira que deu o seu Filho unigênito, para que todo aquele que nele crê não pereça, mas tenha a vida eterna." João 3:16
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A. Rodrigues

A. Rodrigues

Prata DIVISÃO 5 , Auxiliar Contabilidade
há 14 anos Sexta-Feira | 23 julho 2010 | 12:46

Obrigado Izaaque.
Sim é RPA.
Eu pensei que toda mercadoria deveria entar em regime de ST.
Então existe algumas que continuam gerando debito e credito normalmente.
Grato mais uma vez
At.

"Porque Deus amou o mundo de tal maneira que deu o seu Filho unigênito, para que todo aquele que nele crê não pereça, mas tenha a vida eterna." João 3:16
[email protected]
IZAAQUE VICTOR DA SILVA

Izaaque Victor da Silva

Prata DIVISÃO 4 , Contador(a)
há 14 anos Sexta-Feira | 23 julho 2010 | 17:01


PRODUTOS SUJEITOS À SISTEMÁTICA DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, NO ESTADO DE SÃO PAULO - REGULAMENTO ICMS - DEC. Nº 45.490 DE 30/11/2000.

SEÇÃO III - Artigo 289 - DAS OPERAÇÕES COM FUMO OU SEUS SUCEDÂNEOS MANUFATURADOS

SEÇÃO IV - Artigo 291 - DAS OPERAÇÕES COM CIMENTO - NBM/SH 2523

SEÇÃO V - Artigo 293 - DAS OPERAÇÕES COM REFRIGERANTE, CERVEJA, INCLUSIVE CHOPE E ÁGUA - NBM/SH 2201 a 2203

SEÇÃO VI - Artigo 295 - DAS OPERAÇÕES COM SORVETE

SEÇÃO VII - Artigo 297 - DAS OPERAÇÕES COM AMÊNDOA, AVELÃ, CASTANHA, NOZ, PÊRA OU MAÇÃ (EXCETO DOS PAISES DA ALADI)

SUBSEÇÃO I - Artigo 299 - DAS OPERAÇÕES COM VEÍCULO AUTOMOTOR DE DUAS RODAS NBM/SH 8711

SUBSEÇÃO II - Artigo 301 - DAS OPERAÇÕES COM OS DEMAIS VEÍCULOS AUTOMOTORES - NBM/SH 4011, 4013 e 4012.90.0000

SEÇÃO IX - Artigo 310 - DAS OPERAÇÕES COM PNEUMÁTICOS E AFINS

SEÇÃO X - Artigo 312 - DAS OPERAÇÕES COM TINTAS, VERNIZES E OUTROS PRODUTOS DA INDÚSTRIA QUÍMICA

SEÇÃO XI - Artigo 313-A - DAS OPERAÇÕES COM MEDICAMENTOS

SEÇÃO XII - Artigo 313-C - DAS OPERAÇÕES COM BEBIDAS ALCOÓLICAS

SEÇÃO XIII - Artigo 313-E - DAS OPERAÇÕES COM PRODUTOS DE PERFUMARIA

SEÇÃO XIV - Artigo 313-G - DAS OPERAÇÕES COM PRODUTOS DE HIGIENE PESSOAL

SEÇÃO XV - Artigo 313-I - DAS OPERAÇÕES COM RAÇÃO ANIMAL NBM/SH 23.09

SEÇÃO XVI - Artigo 313-K - DAS OPERAÇÕES COM PRODUTOS DE LIMPEZA

SEÇÃO XVII - Artigo 313-M - DAS OPERAÇÕES COM PRODUTOS FONOGRÁFICOS

SEÇÃO XVIII - Artigo 313-O - DAS OPERAÇÕES COM AUTOPEÇAS

SEÇÃO XIX - Artigo 313-Q - DAS OPERAÇÕES COM PILHAS E BATERIAS NBM/SH 85.06

SEÇÃO XX - Artigo 313-S - DAS OPERAÇÕES COM LÂMPADAS ELÉTRICAS

SEÇÃO XXI - Artigo 313-U - DAS OPERAÇÕES COM PAPEL

SEÇÃO XXII - Artigo 313-W - DAS OPERAÇÕES COM PRODUTOS DA INDÚSTRIA ALIMENTÍCIA

SEÇÃO XXIII - Artigo 313-Y - DAS OPERAÇÕES COM MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO E CONGÊNERES

SEÇÃO XXIV - Artigo 313-Z1 - DAS OPERAÇÕES COM PRODUTOS DE COLCHOARIA

SEÇÃO XXV - Artigo 313-Z3 - DAS OPERAÇÕES COM FERRAMENTAS

SEÇÃO XXVI - Artigo 313-Z5 - DAS OPERAÇÕES COM BICICLETAS

SEÇÃO XXVII - Artigo 313-Z7 - DAS OPERAÇÕES COM INSTRUMENTOS MUSICAIS

SEÇÃO XXVIII - Artigo 313-Z9 - DAS OPERAÇÕES COM BRINQUEDOS

SEÇÃO XXIX - Artigo 313-Z11 - DAS OPERAÇÕES COM MÁQUINAS E APARELHOS MECÂNICOS, ELÉTRICOS, ELETROMECÂNICOS E AUTOMÁTICOS

SEÇÃO XXX - Artigo 313-Z13 - DAS OPERAÇÕES COM PRODUTOS DE PAPELARIA

SEÇÃO XXXI - Artigo 313-Z15 - DAS OPERAÇÕES COM ARTEFATOS DE USO DOMÉSTICO

SEÇÃO XXXII - Artigo 313-Z17 - DAS OPERAÇÕES COM MATERIAIS ELÉTRICOS

SEÇÃO XXXIII - Artigo 313-Z19 - DAS OPERAÇÕES COM PRODUTOS ELETRÔNICOS, ELETROELETRÔNICOS E ELETRODOMÉSTICOS

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