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Artigo 54 - APLICA-SE A ALÍQUOTA DE 12% (DOZE POR CENTO) NAS OPERAÇÕES OU PRESTAÇÕES INTERNAS COM OS PRODUTOS E SERVIÇOS ADIANTE indicados, ainda que se tiverem iniciado no exterior
V - implementos e tratores agrícolas, máquinas, aparelhos e equipamentos industriais e PRODUTOS DA INDÚSTRIA DE PROCESSAMENTO ELETRÔNICO DE DADOS, NESTE ÚLTIMO CASO DESDE QUE NÃO ABRANGIDOS PELO INCISO III DO ARTIGO 53, OBSERVADAS A RELAÇÃO DOS PRODUTOS ALCANÇADOS E A DISCIPLINA DE CONTROLE ESTABELECIDAS PELO PODER EXECUTIVO;
Resolução SF-31, de 30-6-2008
(DOE 02-07-2008)
Aprova a relação de produtos da indústria de processamento eletrônico de dados de que trata o inciso V do artigo 54 do Regulamento do ICMS e dá outras providências
O Secretário da Fazenda, considerando a Resolução nº. 43, de 22 de dezembro de 2006, da Câmara do Comércio Exterior - CAMEX, vigente desde 1º de janeiro de 2007, resolve:
Art. 1º - Fica aprovada a relação de produtos da indústria de processamento eletrônico de dados a que se refere o inciso V do artigo 54 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, anexa a esta resolução.
Art. 3º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação
ANEXO ÚNICO
Relação de Produtos da Indústria de Processamento Eletrônico de Dados