Boa noite Edson!
No Ricms/SP ,no artigo abaixo :
SUBSEÇÃO II - DA VEDAÇÃO DO CRÉDITO
Artigo 66 - Salvo disposição em contrário, é vedado o crédito relativo à mercadoria entrada ou adquirida, bem como ao serviço tomado (Lei 6.374/89, arts. 40 e 42, o primeiro na redação da Lei 10.619/00, art. 1º, XX):
II - para integração no produto ou consumo em processo de industrialização ou produção rural de produto cuja saída não seja tributada ou esteja isenta do imposto;
No mesmo artigo existe uma situação de possivel credito , mas pelo que mencionou, não parece ser o seu caso, veja:
§ 4º - O contribuinte que tiver adquirido produtos agropecuários com isenção ou não tributação poderá creditar-se do imposto incidente em operação anterior à isenta ou não tributada, desde que a saída que promover seja onerada pelo imposto.
Felicidades!