Mailson Pereira Santos
Iniciante DIVISÃO 1, Coordenador(a)respostas 2
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Mailson Pereira Santos
Iniciante DIVISÃO 1, Coordenador(a)Misael Almeida
Prata DIVISÃO 1, Assistente Fiscal Bom dia, Mailson.
Se você compra a Farinha para Industrialização/Consumo/Insumo/Ativo Imobilizado, não há que se falar de ICMS-ST.
“Artigo 264 - Salvo disposição em contrário, não se inclui na sujeição passiva por substituição, subordinando-se às normas comuns da legislação, a saída, promovida por estabelecimento responsável pela retenção do imposto, de mercadoria destinada a (Lei 6.374/89, art. 66-F, I, na redação da Lei 9.176/95, art. 3º, e Convênio ICMS-81/93, cláusula quinta):
I - integração ou consumo em processo de industrialização;
(...)
IV - outro estabelecimento responsável pelo pagamento do imposto por sujeição passiva por substituição, em relação à mesma mercadoria ou a outra mercadoria enquadrada na mesma modalidade de substituição;(...)
No caso do ICMS próprio, é calculado sobre a BASE DE CALCULO x alíquota interna do Estado ou precisará ver se existe algum beneficio fiscal para esse produto.
Caso o FORNECEDOR seja Optante pelo Simples Nacional, o ICMS próprio não será destacado na NOTA FISCAL.
No caso de você estar vendendo a massa que a matéria prima/insumo tenha sido a farinha, precisará ver se esse Produto Final se encontra no Regime de Substituição Tributária através da NCM ou CEST(indico pesquisar pelo CEST).
Resposta baseada na Legislação de São Paulo, não sendo muito diferente de outras UF.
Misael Almeida
Prata DIVISÃO 1, Assistente Fiscal Mailson,
Uma correção: Se a compra for Interestadual para Uso e Consumo, dependendo do que diz o PROTOCOLO/CONVÊNIO entre os Estados, virá com a retenção do ICMS-ST por Diferencial de Alíquota.
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