Boa tarde!
Acredito que esteja se referindo ao DIFAL destinado a não contribuinte do imposto, sendo assim não há a incidência de 2019 a 2022. Apenas observo que a maioria dos estado adotou a cobrança ainda em 2022 mesmo sendo inconstitucional, a Lei que instituiu e regulou o DIFAL (Lei 190/2021) e que regulou a cobrança a não contribuintes foi redigida e mandada a sanção presidencial ainda 2021 porém foi publicada no DOU apenas em 04/01/2022. Então seguindo o principio da anterioridade definida na Alínea b) do Inciso III, Art. 150 da Constituição Federal de 88, o imposto só passa a ter validade no exercício financeiro seguinte ao da publicação, ou seja, em 2023.