Aléxia Pereira
Iniciante DIVISÃO 5 , Analista FiscalSomos uma empresa tributada sob o regime de lucro real do ramo do agronegócio que produz e comercializa frutas classificadas no Capítulo 8 da TIPI, ou seja, NCM 0804.40.00, 0804.50.20, 0805.10.00, 0805.21.00, 0805.50.00, 0810.70.00, 0810.90.16, frutas estas que são tributadas a alíquota zero de PIS e COFINS. Também adquiri de seus fornecedores insumos para serem aplicados nas lavouras entre eles, fertilizantes e inseticidas. Também adquiri óleo diesel que são utilizados em seus maquinários, tratores e implementos nos trabalhos diretamente dentro da lavoura. Pergunta: 1)- Podemos nos creditar do PIS e COFINS diretamente nas entradas das NF-e de aquisição destes insumos que serão aplicados diretamente nas lavouras? 2)- Caso a resposta da pergunta nº 1 seja negativa, de qual forma poderemos nos creditar do PIS e COFINS? 3)- Sendo a resposta da pergunta nº 1 positiva, teremos nos fechamentos mensais mais créditos do que débitos uma vez que a venda das frutas é alíquota zero, portanto deveremos sempre ter saldo credor, podemos solicitar restituição deste saldo credor junto a RFB? Aproveito para solicitar que nos envie o embasamento legal que nos dê amparo para tais procedimentos. No aguardo de suas respostas e orientações agradecemos antecipadamente.