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TRIBUTOS ESTADUAIS/MUNICIPAIS

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gia com credito de optante pelo simples

everton silva

Everton Silva

Prata DIVISÃO 3 , Analista Fiscal
há 14 anos Segunda-Feira | 26 julho 2010 | 14:52

Ola.. minha duvida é a seguinte:

preciso entregar a gia de uma empresa RPA aqui de sao paulo, ela tomou creditos de algumas empresas optantes pelo simples, por exemplo: R$ 2.512,50 x 3,38% = R$84,92..

Esse valor de 84,92 pode aparecer na gia no que corresponde ao CFOP 1.102, ou devo lançar em outros creditos ou algo assim?

desde ja agradeço

"Quando um homem com experiencia encontra um homem com dinheiro, o homem com experiencia parte com dinheiro e o que tem dinheiro parte com experiencia"
Edilson dos S. Malta
Consultor Especial

Edilson dos S. Malta

Consultor Especial , Técnico Contabilidade
há 14 anos Quarta-Feira | 28 julho 2010 | 00:09

Boa noite!

Daniel,o governo do Estado regulamentou a permissão do direito ao crédito através do decreto abaixo:


DECRETO Nº 54.136, DE 17 DE MARÇO DE 2009

(DOE 18-03-2009)

Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS

JOSÉ SERRA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no artigo 23 da Lei Complementar federal 123, de 14 de dezembro de 2006, e nos artigos 2º-A a 2º-D da Resolução CGSN 10, de 28 de junho de 2007, Decreta:

Artigo 1° - Passa a vigorar com a redação que se segue o § 13 do artigo 61 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000:

"§ 13 - As microempresas e as empresas de pequeno porte sujeitas às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - "Simples Nacional" não farão jus à apropriação nem transferirão créditos relativos ao imposto, exceto a hipótese prevista no inciso XI do artigo 63 (Lei Complementar federal 123/06, art. 23, "caput")." (NR).

Artigo 2° - Ficam acrescentados os dispositivos adiante indicados ao artigo 63 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, com a seguinte redação:

I - ao "caput", o inciso XI:

"XI - do valor do imposto indicado no campo "Informações Complementares" ou no corpo da Nota Fiscal relativa à mercadoria adquirida de contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - "Simples Nacional", desde que a mercadoria seja destinada à industrialização ou à comercialização, observado o disposto nos §§ 7º e 8º (Lei Complementar federal 123/06, art. 23, §§ 1º e 2º)." (NR);

II - os §§ 7º e 8º:

"§ 7º - Na hipótese do inciso XI:

1 - o valor do crédito fica limitado ao valor do imposto efetivamente devido pelo remetente sujeito às normas do Simples Nacional em relação à respectiva operação;

2 - a alíquota aplicável ao cálculo do crédito:

a) deverá estar informada no campo "Informações Complementares" ou no corpo da Nota Fiscal relativa à entrada da mercadoria;

b) corresponderá ao percentual do imposto previsto na legislação federal que disciplina o Simples Nacional para a faixa de receita bruta a que o remetente estiver enquadrado." (NR);

"§ 8º - O contribuinte não terá direito ao crédito do imposto referido no inciso XI na hipótese de (Lei Complementar federal 123/06, art. 23, § 4º):

1 - o remetente:

a) estar sujeito à tributação no Simples Nacional por valores fixos mensais;

b) não informar o valor do crédito do imposto e a alíquota a que se refere o item 2 do § 7º na Nota Fiscal relativa à saída da mercadoria;

c) optar pela incidência da alíquota a que se refere o item 2 do § 7º sobre a receita recebida no mês;

2 - haver isenção para a faixa de receita bruta na qual o remetente estiver enquadrado no mês em que ocorrer a operação;

3 - a operação ou prestação estiver amparada por imunidade ou não-incidência." (NR).

Artigo 3° - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos para os fatos geradores ocorridos a partir de 1° de janeiro de 2009.

Palácio dos Bandeirantes, 17 de março de 2009.

Everton, no decreto acima não informa se o credito fiscal permitido deve ser lançado diretamente nas colunas proprias ou em outros créditos.
Aconselho uma visita ao posto fiscal de sua região.

Apenas para relembrar, acho importante tambem , embora o decreto não site , voce ler no artigo 66 do Ricms que é onde se encontra outras situações de vedações de credito no regulamento , como por exemplo:
A aquisição for para comercialização ou prestação de serviço, quando a saída ou a prestação subseqüentes não forem tributadas ou forem isentas do imposto;

Abraços!

everton silva

Everton Silva

Prata DIVISÃO 3 , Analista Fiscal
há 14 anos Quinta-Feira | 29 julho 2010 | 08:29

ah sim edilson..

como vamos revender essas autopeças não há nenhum tipo de vedação, enquanto nao temos um parecer estou lançando no livro de entradas com essa aliquota mesmo..

pois, os fiscais adoram encher o saco por conta desses outros creditos que a gente lança em gia..

mesmo assim , obrigado..

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