
Thamires de Oliveira Vanderlei
Bronze DIVISÃO 4, Contador(a) Boa tarde.
Prezados,
O novo tipo jurídico criado pela lei 13.247/2016, Sociedade Unipessoal de Advocacia / sociedade individual de Advocacia, está enquadrado como "Serviços prestados por funcionário autônomo estabelecido e por sociedade de profissionais que se enquadrem no regime de tributação diferenciada da lei 3.720 de 05 de março de 2004" para fins de recolhimento no ISS?
A sociedade unipessoal de advocacia é registrada na OAB, e Lei nº 13.247, de 12/01/2016, e informa o seguinte:
Art. 2º Os arts. 15, 16 e 17 da Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994 - Estatuto da Advocacia , passam a vigorar com as seguintes alterações:
“ Art. 15. Os advogados podem reunir-se em sociedade simples de prestação de serviços de advocacia ou constituir sociedade unipessoal de advocacia, na forma disciplinada nesta Lei e no regulamento geral.
§ 1º A sociedade de advogados e a sociedade unipessoal de advocacia adquirem personalidade jurídica com o registro aprovado dos seus atos constitutivos no Conselho Seccional da OAB em cuja base territorial tiver sede.
[url=https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L8906.htm#art17.]
“Art. 17. [/url]Além da sociedade, o sócio e o titular da sociedade individual de advocacia respondem subsidiária e ilimitadamente pelos danos causados aos clientes por ação ou omissão no exercício da advocacia, sem prejuízo da responsabilidade disciplinar em que possam incorrer.” (NR)
Me surgiu essa questão porque a lei por conta da lei 13.247/2016 "Pessoa Física Equiparada à Empresa" e a lei Nº 5739/2014 que rege a alíquota do ISS nessa parte e traz a informação:
Art. 5 (...) que prestem serviços em nome da sociedade, embora assumindo responsabilidade pessoal, nos termos da lei aplicável, recolherão o Imposto sobre Serviços mensalmente nos prazos definidos em ato do Poder Executivo, nos seguintes termos:(...)
Agradeço a ajuda.