Caro Lauro, boa tarde
Publicação de ordem técnica para constar expressamente que serão alcançados pelo benefício apenas os contribuintes industriais da cadeia têxtil e de confecções, sendo assim, os comércios voltam a tributar 18%, inclusive as empresas SN voltam a recolher o diferencial de alíquota do ICMS (complementação de carga tributária) quando da compra de revendedor de fora do estado.
DECRETO Nº 56.066/10 - Produto Textil - Alteração na Legislação Restringindo a Aplicabilidade
ecreta:
Artigo 1º - Passa a vigorar com a redação que se segue o "caput" do artigo 52, mantidos seus incisos, do Anexo II do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000:
"Artigo 52 (PRODUTOS TÊXTEIS) - Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente na saída interna efetuada pelo estabelecimento fabricante, exceto para consumidor final, dos produtos classificados nos capítulos 50 a 58 e 60 a 63, exceto os produtos das posições 5601 e 6309, todos da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, de forma que a carga tributária resulte no percentual de:" (NR).
att,
Flávio
Flávio Pelicano
Contador, Empresário Contabil, Pós em Auditoria Contábil, MBA Auditoria Fiscal e Tributário.