Bom dia!
(Frete Interno), é isento do IMCS, qual seria a fundamentação legal para tal?
No antigo regulamento era o item 144 da Parte 1 do Anexo I do RICMS/2002.
No novo regulamento é o Item 122 do Anexo X Parte 1 do RICMS/2023. Sendo a Isenção prevista no Art. 151 do regulamento.
Transcrevendo o trecho:
122 - Prestação interna de serviço de transporte rodoviário intermunicipal de cargas que tenha como tomador do serviço contribuinte do imposto inscrito no Cadastro de Contribuintes deste Estado.
122.1 - A isenção prevista neste item não se aplica às prestações tomadas por contribuinte optante pelo regime do Simples Nacional.
No caso do Frete interestadual também é isento do
ICMS desde que o tomador do serviço seja de MG e o Frete tenha se iniciado no estado de MG, qual seria também a fundamentação legal para tal? Obrigado
Item 162 do Anexo X do regulamento atual:
162 - Prestação interestadual de serviço de transporte rodoviário de cargas, iniciado no Estado, em que figure como tomador do serviço o estabelecimento de contribuinte inscrito e situado no Estado, ressalvado o disposto no item 165 desta parte.
162.1 - A isenção prevista neste item não se aplica à prestação de serviço de transporte de carga:
a) de mercadoria ou bem alheio à atividade do estabelecimento do tomador;
b) tomada por contribuinte optante pelo regime do
Simples Nacional.
162.2 - A isenção prevista neste item será aplicada opcionalmente pelo contribuinte que, tendo exercido a opção, será mantido no sistema adotado, ficando vedada a alteração antes do término do exercício financeiro.
(No antigo regulamento era os itens 199 a 199.4)