Renato
Bronze DIVISÃO 1 , Analista FiscalBom dia,
Sou de Minas e estou conferindo as tributações de ST e me surgiu uma dúvida referente ao Protocolo 85/11. Nele fala, em sua Cláusula Primeira, o seguinte:
Nas operações interestaduais com bens e mercadorias relacionadas no Anexo XI do Convênio ICMS nº 142, de 14 de dezembro de 2018, destinadas aos Estados do Acre, Amapá, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul e Rondônia e ao Distrito Federal, fica atribuída ao estabelecimento remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - relativo às operações subsequentes.
Já em seu § 2º, há a cita o seguinte:O disposto neste protocolo não se aplica às operações interestaduais:
I- com destino a estabelecimento de contribuintes localizados nos Estados do Mato Grosso do Sul, Pernambuco, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul e Rondônia.
Sendo assim, a dúvida que me surge é a seguinte:I- com destino a estabelecimento de contribuintes localizados nos Estados do Mato Grosso do Sul, Pernambuco, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul e Rondônia.
Em uma venda de MG x MS, devo ou não tributar minha mercadoria por ST?