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FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS ESTADUAIS/MUNICIPAIS

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Subst. Tributária-Responsabilidade pelo pagamento.

JOSE MARIA DE CASTRO ROCHA

Jose Maria de Castro Rocha

Prata DIVISÃO 2 , Técnico Contabilidade
há 14 anos Quarta-Feira | 28 julho 2010 | 11:39

Bom dia a todos.

Contribuinte do Estado de Sao Paulo, varejista, optante pelo simples nacional, adquire mercadorias (ST) do Estado do Rio de Janeiro. O fornecedor mandava a guia do ICMS para o destinatario da mercadoria pagar. E normal isso? A responsabilidade do pagamento nao e do fornecedor da mercadoria? O vendedor da dois precos.. um com , outro sem substituicao tributaria... Nao estou entendendo isso. Alguem pode me ajudar?

IZAAQUE VICTOR DA SILVA

Izaaque Victor da Silva

Prata DIVISÃO 4 , Contador(a)
há 14 anos Quarta-Feira | 28 julho 2010 | 11:49

Meu caro Ze Maria,

Desde de 02/2008, está implantado no estado de SP, a obrigatoriedade do pagamento antecipado sobre o Icms de sua operação, para as aquisições dos produtos listados dos artigo 313 A a 313 Z20.

Esse pagamento se dará no momento da entrada do produto no territorio paulista. Ou seja, não pode entrar em Sp sem pagar. Veja o artigo abaixo. e acesse os topicos de Substituição tributaria, aqui neste forum.



CAPÍTULO VIII - DO PAGAMENTO ANTECIPADO

(Capítulo acrescentado pelo Decreto 52.515, de 20-12-2007; DOE 21-12-2007; Efeitos a partir de 01-02-2008, de acordo com a redação dada pelo Decreto 52.587, de 28-12-2007; DOE 29-12-2007)

Artigo 426-A - Na entrada no território deste Estado de mercadoria indicada no § 1°, procedente de outra unidade da Federação, o contribuinte paulista que conste como destinatário no documento fiscal relativo à operação deverá efetuar antecipadamente o recolhimento (Lei 6.374/89, art. 2°, § 3°-A): (Redação dada ao artigo pelo Decreto 52.742, de 22-02-2008; DOE 23-02-2008; Efeitos a partir de 01-02-2008)


I - do imposto devido pela própria operação de saída da mercadoria;

II - em sendo o caso, do imposto devido pelas operações subseqüentes, na condição de sujeito passivo por substituição.

§ 1° - O disposto neste artigo aplica-se às mercadorias sujeitas ao regime jurídico da substituição tributária referidas nos artigos 313-A a 313-Z20, exceto se o remetente da mercadoria tiver efetuado a retenção antecipada do imposto, na condição de sujeito passivo por substituição, conforme previsto na legislação. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 54.338, de 15-05-2009; DOE 16-05-2009; Efeitos a partir de 01-06-2009)

IZAAQUE VICTOR DA SILVA

Izaaque Victor da Silva

Prata DIVISÃO 4 , Contador(a)
há 14 anos Quarta-Feira | 28 julho 2010 | 11:56

Realmente, fica a duvida. Como pagar antecipado se não estarei fisicamente na divisa entre os estados?

Por isso, é interessante negociar com seu fornecedor, o recolhimento por GNRE, do ICMS antecipado. Assim evitará que a mercadoria seja apreendida na Divisa entre os estados. Faça o reembolso depois.

Alguns fornecedores não tem aceito essa proposta. Aí, fica por nossa conta pagar por GARE no momento da entrada em nosso estabelecimento, e correr o risco de apreensão, por falta de pagamento.



IZAAQUE VICTOR DA SILVA

Izaaque Victor da Silva

Prata DIVISÃO 4 , Contador(a)
há 14 anos Quarta-Feira | 28 julho 2010 | 14:16

Oi Zé,

A Guia Nacional de Recolhimentos (GNRE) devidamente paga, e, em NOME DO CONTRIBUINTE PAULISTA com INSCRIÇÃO ESTADUAL E CNPJ (com autenticação), a favor de SP deverá vir acompnhada à Nota Fiscal. Se não, não tem sentido, o recolhimento antecipado.

Caso não haja o pagamento, aí sim, vc terá que recolher com GARE, aqui em SP.

Deve-se observar tambem, que o estado de São Paulo andou firmando Protocolos com alguns estados. Que me lembro assim de imediato, é Minas Gerais, RS,

Nesses casos, não há o que se falar em recolher Icms na entrada de SP. Pois o Icms será de responsabilidade do remetente do estado conveniado com SP.

Outra coisa - a Lei Paulista, prevê tambem, que o contribuinte de outro estado possa se cadastrar na Fazenda Paulista, a fim de evitar esse recolhimento antecipado.

Mais uma - a fazenda paulista concede Regime Especial para o contribuinte paulista, caso queira, para recolhimento em data futura, após o recebimento de mercadoria de outra unidade federada.



IZAAQUE VICTOR DA SILVA

Izaaque Victor da Silva

Prata DIVISÃO 4 , Contador(a)
há 14 anos Quarta-Feira | 28 julho 2010 | 14:34

Portaria CAT - 16, de 22-2-2008

(DOE 23-02-2008)

Disciplina o recolhimento do imposto devido na entrada, em território paulista, de mercadoria sujeita ao regime jurídico da substituição tributária procedente de outra unidade da Federação sem a retenção antecipada

O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto no item 2 do § 4° do artigo 277 e no § 4° do artigo 426-A, ambos do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, expede a seguinte portaria:

Artigo 1° - Na entrada, em território paulista, de mercadoria sujeita ao regime jurídico da substituição tributária procedente de outra unidade da Federação sem a retenção antecipada, o imposto devido deverá ser recolhido, em se tratando de:

I - recolhimento antecipado previsto no artigo 426-A do Regulamento do ICMS, por meio de Guia de Arrecadação Estadual - GARE-ICMS, com a indicação do código de receita 063-2 (outros recolhimentos especiais) e, no campo "Informações Complementares", do número da Nota Fiscal a que se refere o recolhimento e do CNPJ do estabelecimento remetente, ressalvado o disposto no parágrafo único;

II - contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - "Simples Nacional" e não sendo aplicável a antecipação de recolhimento prevista no "caput" do artigo 426-A, por meio de Guia de Arrecadação Estadual - GARE-ICMS, com a indicação do código de receita 063-2 (outros recolhimentos especiais).

Parágrafo único - Tratando-se de imposto a ser recolhido por antecipação, conforme previsto no artigo 426-A, admitir-se-á também o seu recolhimento em momento anterior ao da entrada da mercadoria em território paulista, ainda que por meio de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, com a indicação:

1 - do código de receita 10008-0 (recolhimentos especiais);

2 - do CNPJ e demais dados cadastrais do estabelecimento do contribuinte destinatário paulista;

3 - no campo "Informações Complementares", do número da Nota Fiscal a que se refere o recolhimento e do CNPJ do estabelecimento remetente.

Artigo 2° - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

IZAAQUE VICTOR DA SILVA

Izaaque Victor da Silva

Prata DIVISÃO 4 , Contador(a)
há 14 anos Quinta-Feira | 29 julho 2010 | 16:06

Comunicado CAT- 26, de 18-4-2008
(DOE 19-04-2008)

Esclarece sobre o imposto devido pela diferença entre as alíquotas interna e interestadual no recolhimento antecipado previsto no artigo 426-A do Regulamento do ICMS

O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto nos artigos 115, XV-A, "a", e § 8°, e 426-A do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, esclarece que:

1 - na entrada no território deste Estado de mercadoria procedente de outra unidade da Federação, cuja operação esteja sujeita à substituição tributária nos termos dos artigos 313- A a 313-Z20 do Regulamento do ICMS, o contribuinte paulista deverá recolher antecipadamente o imposto devido pela própria operação de saída e pelas operações subseqüentes, conforme previsto no artigo 426-A, também do Regulamento do ICMS;

2 - no cálculo do valor do imposto a ser recolhido por antecipação, tanto na hipótese de determinação da base de cálculo do imposto por meio da margem de valor agregado (IVA-ST) quanto na hipótese de preço final a consumidor divulgado pela Secretaria da Fazenda, ao multiplicar a base de cálculo pela alíquota interna aplicável e deduzir o valor do imposto cobrado na operação anterior, o resultado obtido já engloba o valor que seria devido pela diferença entre as alíquotas interna e interestadual, quando a alíquota interestadual for inferior à interna;

3 - em suma, o valor do imposto devido por antecipação, calculado nos termos do artigo 426-A do Regulamento do ICMS, já engloba o valor que seria devido pela diferença entre as alíquotas interna e interestadual, relativamente à entrada da mercadoria procedente de outra unidade da Federação.

Shirley regina Santana

Shirley Regina Santana

Bronze DIVISÃO 3 , Auxiliar Escrita Fiscal
há 14 anos Quinta-Feira | 29 julho 2010 | 17:23

Olá Izaaque, boa tarde!!!

Aproveitando a deixa sobre subst tributária, como faço por exemplo com um cliente nosso aqui de SP que vende para MG mercadorias que tem protocolo/convênios com esse Estado?
A dúvida é, quando a mercadoria é substituição tributária na saída desta é preciso recolher a GARE por antecipação ( meu cliente ).Então como pode ser feito para cobrar na nota fiscal esse ICMS pago???? Por ser Simples Nacional, pode -se fazer a retenção na fonte, cobrando assim esse ICMS do cliente dele ???

Espero que tenha entendido.Na verdade meu cliente só quer saber como ele pode passar esse valor para o cliente, sem perder a venda.

Obrigado

IZAAQUE VICTOR DA SILVA

Izaaque Victor da Silva

Prata DIVISÃO 4 , Contador(a)
há 14 anos Quinta-Feira | 29 julho 2010 | 17:39

Entendo, que se houver Protocolo entre os dois Estados, o ICMS será retido, e destacado no quadro proprio da NF, sendo acrescentado ao valor total da NF. Pois, pressupõe, que seu cliente paulista, deva ter atendido o exigido no Protocolo, para recolhimento na data prevista a favor de Minas. Daí, não ha o que se falar em cobrança apartada do Icms St, pois este já estará consignado Na Nota Fiscal, por conseguinte no valor da Fatura.

Agora, caso não haja o protocolo, e seu cliente paulista, tenha que recolher aqui através de GNRE, a favor de Minas Gerais, aliás uma prática corriqueira entre comerciantes desses dois estados, é claro que seu cliente Paulista terá que previamente combinar com o Mineiro, a forma desse fazer o reembolso do valor recolhido, a titulo de Icms Antecipado.

Neste caso, não haverá consignação do icms pago por gnre, no documento fiscal. Tem que ser na confiança. Combinado no momento do pedido. Através de um contrato. E assim vai........

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