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SPED ICMS/IPI AJUSTE LEI 6979/2015

CATIENE TORRES

Catiene Torres

Bronze DIVISÃO 4 , Analista Contabilidade
há 1 ano Segunda-Feira | 11 março 2024 | 11:05

Estamos enquadrados na Lei 6979/2015 e utilizamos o código RJ008006 para o valor referente aos 2% sobre o faturamento a recolher e o código RJ038003 para o estorno do débitos das notas faturadas no mês. A partir desse mês os códigos não estão mais válidos e não tem outros na tabela substituindo. Já procurei na legislação e no site do Sefaz/RJ e não encontrei nenhuma orientação sobre isso.
Alguém sabe se já existe alguma orientação para lançamento no registro E111 para esses ajustes?  
Desde de já agradeço pela ajuda!

Sidney Costa

Sidney Costa

Ouro DIVISÃO 2 , Analista Sistemas
há 1 ano Segunda-Feira | 11 março 2024 | 14:58

Não existe mais Regime Especial baseado em percentual sobre Faturamento ou Receita Bruta no RJ.

Todos os decretos com este tipo de cálculo foram reeditados.

legislacao.fazenda.rj.gov.br


[code]
4. “TRIBUTAÇÃO SOBRE FATURAMENTO”, “TRIBUTAÇÃO SOBRE RECEITA” OU “TRIBUTAÇÃO SOBRE SAÍDA”
Atenção!
Considerando a Resolução SEFAZ nº 604/24, este procedimento é aplicável no preenchimento da EFD-ICMS/IPI referente ao período de dezembro de 2023 e anteriores. Com relação à declaração correspondente ao período de janeiro de 2024 e posteriores, consultar o FALE CONOSCO da SEFAZ, no endereço faleconosco.fazenda.rj.gov.br

SI

Si

Bronze DIVISÃO 1 , Analista Fiscal
há 1 ano Quarta-Feira | 13 março 2024 | 09:56

Catiene, bom dia! Tudo bem?

Vc conseguiu algo referente a escrituração do SPED Fiscal  quanto aos códigos  RJ008006 - RJ038003, utilizo os mesmo códigos, não consigo contato com a Sefaz conforme ele pedem abaixo:

Considerando a Resolução SEFAZ nº 604/24, este procedimento é aplicável no preenchimento da EFD-ICMS/IPI referente ao período de dezembro de 2023 e anteriores. Com relação à declaração correspondente ao período de janeiro de 2024 e posteriores, consultar o FALE CONOSCO da SEFAZ, no endereço faleconosco.fazenda.rj.gov.br

Rodrigo

Rodrigo

Iniciante DIVISÃO 1 , Contador(a)
há 35 semanas Sexta-Feira | 23 agosto 2024 | 01:00

Boa noite!
Pessoal tem novidades sobre este assunto? Estou com a mesma dúvida, porém, tenho o seguinte entendimento e gostaria de compartilhar e saber opinião de vcs:

A utilização código de ajuste de estorno de crédito citado acima não está válido, e conforme a RESOLUÇÃO SEFAZ Nº 604 DE 09 DE JANEIRO DE 2024, a partir de JAN/2024, deve seguir a nova redação do Art. 12 (modificado por esta resolução), onde diz, no inciso I a forma de fazer o estorno de crédito, no inciso II a forma da escrituração do crédito presumido (e não mais estornar o débito) por ajuste ou por documento fiscal, dependendo da redação do benefício fiscal, na qual a Lei 6979/15, não menciona por documento fiscal, tendo que lançar o código de ajuste do crédito presumido (RJ028001 - Outros Créditos - Crédito presumido em função de norma relacionada no manual de que trata o Decreto 27.815/2001).

O que vcs acham?

Luciana Araujo de Lima

Luciana Araujo de Lima

Bronze DIVISÃO 2 , Contador(a)
há 34 semanas Quinta-Feira | 29 agosto 2024 | 09:24

Então não escritura mais os créditos das notas de entrada e lança um credito presumido com o valor para bater sobre a apuração? Seria isso? Ainda estou sem progresso referente a essa declaração e o fale conosco e outro canal do SEFAZ não esclarecem um jogam para o outro.

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