
Yasmim Magda Santos Lima
Prata DIVISÃO 1 , Auxiliar ContabilidadeBoa noite!
Estou com uma situação sobre o destaque do ICMS na nota fiscal de prestação de serviço de telecomunicação e a respectiva incidência do DIFAL, tenho um fornecedor que presta serviço de telecomunicação - internet, ele é de São Paulo, eu, tomador do serviço, sou de Pernambuco, o meu fornecedor ao emitir a nota utilizou a alíquota interna do meu Estado, 20,5%. Entretanto, verificamos que, nas prestações de serviços de telecomunicações, a alíquota vigente é de 18%, conforme estabelecido no RICMS-SP, art. 55, I; Informativo SFP s/n°, de 2022 – DOE SP – Suplemento de 27.06.2022.
Ao pedir a base legal ao fornecedor sobre a utilização da alíquota interna do meu Estado, ele alegaram que "A tributação do cliente segue a alíquota do destinatário dos serviços, Pernambuco: De 18% para 20,5% em 01.01.2024 (Lei nº 18.305/2023)."
Contudo, identificamos algumas exceções em relação a serviços medidos e não medidos. Como não temos informações sobre o tipo específico de serviço prestado e se ele se enquadra como serviço medido ou não medido, solicitamos gentilmente que nos forneçam as bases legais que embasaram o cálculo do valor do ICMS apresentado no documento fiscal.
Porém não compreendi o motivo dessa escolha, uma vez que se trata de uma operação interestadual. Normalmente, utiliza-se a alíquota interestadual ou a alíquota de serviços de telecomunicações, que é de 18%, de acordo com as regras estabelecidas. Alguém que é do Estado de São Paulo, ou que tem experiência e conhecimento sobre os serviços de telecomunicação, pode fornecer uma explicação, incluindo a base legal que justifica a utilização da alíquota do destinatário dos serviços?