Somente consumidor final, alíquota de 2%.
Tem uma lista de produtos que é devido.
I - água mineral (Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM 22.01);
II - águas gaseificadas, adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes ouaromatizadas, refrigerantes, refrescos e outros, cervejas sem álcool e isotônicos (NCM 22.02);
III - artefatos de joalheria e de ourivesaria, e suas partes (NCM 71.13 e 71.14);
IV - cervejas, chopes e bebidas alcoólicas (NCM 22.03, 22.04, 22.05, 22.06 e
22.08);
V - fumo e sucedâneos, manufaturados (NCM 24.02 e 24.03);
VI - gasolina, exceto para aviação;
VII - perfumes e cosméticos (NCM 33.03, 33.04, 33.05, exceto 3305.10.00, e
33.07, exceto 3307.20);
VIII - produtos de tabacaria (NCM 24.01 a 24.99).
Legislação: RICMS/PR - Art. 17, § 11 e o Anexo XII