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QUANDO APLICAR ALIQUOTA INTERESTADUAL DE 4% - PRODUTOS NA RESOLUÇÃO GECEX 553

Adriana Bicalho

Adriana Bicalho

Bronze DIVISÃO 4, Contador(a)
há 22 semanas Sexta-Feira | 12 abril 2024 | 13:03

Boa tarde! :)
Poderiam me tirar uma duvida.
Os produtos que constam na listagem da RESOLUÇÃO GECEX Nº 553, DE 9 DE FEVEREIRO DE 2024, devem ser aplicados alíquota de 4%, ou esses NCMS que sao listados nessa resolução, sao os que NAO devem ser aplicados a alíquota de 4%?

Fiquei na duvida pois na legislação é citado:

Não se aplica a alíquota do ICMS de 4% nas operações interestaduais com:
I – bens e mercadorias importados do exterior que não tenham similar nacional, definidos em lista editada pelo Conselho de Ministros da Câmara de Comércio Exterior – CAMEX;


Porem quando entro na resolução o NCM 4811.41.90 que vamos revender, consta na listagem do anexo Único.

Ai surgiu a duvida, se os NCMs do Anexo Único dessa resolução são os que devemos tributar a alíquota de 4%, ou se sao os NCMs que nao devemos tributar a 4%. 

Alisson Felipe Machado

Alisson Felipe Machado

Prata DIVISÃO 3, Coordenador(a) Fiscal
há 22 semanas Sexta-Feira | 12 abril 2024 | 15:33

Boa tarde, colega!

Respondendo diretamente, considerando que as outras condições para aplicação seja atendidas e analisando apenas a lista e a resolução citada, você deve aplicar a alíquota de 4%.

Mas abaixo demonstro a maneira lógica de interpretar a resolução.

Da leitura dos trechos da Resolução do Senado Federal 13/2012 citados na resolução GECEX Nº 553 temos:

§ 4º O disposto nos §§ 1º e 2º não se aplica:
I - aos bens e mercadorias importados do exterior que não tenham similar nacional, a serem definidos em lista a ser editada pelo Conselho de Ministros da Câmara de Comércio Exterior (Camex) para os fins desta Resolução;

Ou seja, podemos extrair da leitura que os NCMs sem similar nacional que são definidos na resolução são excluídos das condições impostas nos incisos 1º e 2º da RSF. Sendo eles:

§ 1º O disposto neste artigo (Aplicação da alíquota de 4%) aplica-se aos bens e mercadorias importados do exterior que, após seu desembaraço aduaneiro:
I - não tenham sido submetidos a processo de industrialização;
II - ainda que submetidos a qualquer processo de transformação, beneficiamento, montagem, acondicionamento, reacondicionamento, renovação ou recondicionamento, resultem em mercadorias ou bens com Conteúdo de Importação superior a 40% (quarenta por cento).
§ 2º O Conteúdo de Importação a que se refere o inciso II do § 1º é o percentual correspondente ao quociente entre o valor da parcela importada do exterior e o valor total da operação de saída interestadual da mercadoria ou bem.

Ou seja, esses trechos da norma impossibilitam que os produtos que passaram pelo processo industrial usufruam do beneficio da alíquota reduzida. Como tínhamos visto anteriormente os produtos elencados na resolução são os que não precisam obedecer estas condições.

Por fim, concluímos que os produtos do Anexo Único da resolução GECEX supracitada podem usufruir da alíquota de 4% ainda que tenham passado pelos processo citados nos itens I e II do inciso 1º do art. 1 da RSF 13/2012.

Abraços,

Cordialmente
Alisson Felipe Machado
Consultor Tributário

Cordialmente,

Alisson F. Machado
Consultor Tributário
CRC/PR: 082254/O
email:  [email protected]

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